Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Francisco de Assis Silva - 1.
Intimação - ADV: Nilmare Daniele Irala de Godoy (OAB 12220/MS) Processo 0823826-72.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na petição inicial por entender não haver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano invocado na petição inicial, requisitos do art. 300 do CPC, à concessão da medida pleiteada. O autor relata ser proprietário do imóvel de matrícula n° 11.443, localizado na Rua General Osório, conforme consta aos autos às f. 1/15, relatando que teve lote prejudicado devido a ações do réu. Ocorre que, conforme informado, o referido réu em reformas em seu imóvel localizado na Rua Dom Aquino n° 405, desencadeou uma série de problemas na estrutura do imóvel da parte autora, bem como, o réu, em suas modificações, excedeu os limites da área de sua propriedade. Quanto à probabilidade do direito, não há elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito alegado, isso porque o relatório topográfico de f. 38/45 demonstra que, se houve invasão, ela não é recente visto que as construções dos arredores são antigas estão consolidadas. Do mesmo modo, inexiste qualquer elemento probatório que indique, minimamente, o abalo estrutural na edificação do autor, em razão das obras realizadas pelo réu, tratando-se de fato cuja apuração dependerá da dilação probatória. Tais elementos indicam, ainda, que não há o perigo de dano alegado pelo autor, inexistindo razão para o imediato deferimento da tutela pretendida como pretendido pelo autor. Isso posto, não comprovados os requisitos da probabilidade do direito e perigo de dano para a concessão da tutela antecipada, fica esta indeferida. 2. Designe-se audiência de conciliação (art. 334 do CPC), que deverá ocorrer de forma híbrida, presencial e por videoconferência, nos termos em que autoriza o art. 1º, §2º, IV, da Portaria nº 2.805/2023, da Presidência do TJ/MS, (DJMS de 15/12/2023, pág. 3-4), ficando a cargo das partes e advogados a escolha do meio em que dela participarão. 3. Intime-se a parte autora, pelo Diário da Justiça, para comparecer à audiência pessoalmente, acompanhada de seu advogado, ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir (arts. 334, §§ 3º, 9º e 10, do CPC). Caso a parte autora seja representada pela Defensoria Pública, sua intimação e a de seu defensor público deverão ser feitas pessoalmente. 4. Cite-se as parte requeridas para comparecer à audiência pessoalmente ou por meio de representante habilitado a negociar e transigir, devendo estar acompanhada por seu advogado ou defensor público, ficando advertida de que seu eventual desinteresse na tentativa de conciliação deverá ser comunicado no processo, por petição, com 10 (dez) dias de antecedência da audiência, e que seu não comparecimento injustificado acarretará a penalidade do art. 334, § 8º, do CPC. O prazo para o oferecimento de contestação, de 15 (quinze) dias, terá como termo inicial, caso não se obtenha êxito na autocomposição, a data da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, ou, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4º, I, do NCPC, observado o art. 334, § 6º, do mesmo dispositivo legal, a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, I e II, do CPC). Conste do mandado ou da carta a advertência do art. 344 do CPC. 5. Defiro desde já, caso necessária, a expedição de mandado ou carta precatória para a citação da parte requerida, devendo ser observados o art. 212, § 2º, do CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos durante o expediente forense, bem como o art. 252 do CPC, caso se configure a hipótese de citação por hora certa. 6. Defiro também, caso não se localize as partes rés no local indicado na petição inicial, que se proceda à busca de seu endereço através dos sistemas de dados disponíveis, expedindo-se, caso pleiteado pela parte autora, ofícios aos órgãos públicos ou concessionárias de serviço público para consulta em seus cadastros. Realizada a busca, intime-se a parte autora para, em cinco dias, se manifestar sobre o resultado, devendo indicar expressamente o endereço no qual pretende seja feita a nova tentativa de citação. 7. Caso ambas as partes manifestem o desinteresse pela realização da audiência, determino seu cancelamento, com a liberação da pauta (art. 334, § 4º, I, do CPC). Nas hipóteses de não realização da audiência por qualquer motivo, como a ausência da parte, e de frustração da tentativa de conciliação, o feito deverá prosseguir de imediato, sem a designação de nova audiência, por medida de celeridade e economia processuais, observando, ainda, que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, caso as partes manifestem interesse (art. 139, V, do CPC). Assim, caso a parte requerida não seja citada, a nova citação deverá ser expedida para contestação, contando-se o prazo conforme art. 231 do CPC, e, caso haja outros requeridos já citados, o prazo para contestação terá início consoante dispõe o § 1º do mencionado dispositivo legal. 8. Caso a parte requerida seja revel, intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, especificar as provas que pretende produzir, justificando a sua pertinência, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado. 9. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de quinze dias.