Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Eva de Fátima Carvalho -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Diante de determinação superior oriunda de decisão proferida pelo Ministro Relator Marco Aurélio em 28-07-2023, nos autos do REsp n. 1276977, referente ao tema 1102 STF, este processo deve ser suspenso até ulterior deliberação naqueles autos. Após a decisão do Supremo Tribunal Federal, este processo terá seguimento à luz daquilo que será determinado naqueles autos de forma vinculada. Ressalta-se que a parte requerente tem o ônus de comunicar a futura solução do e. STF e de requerer o eventual prosseguimento deste processo, sob pena de extinção. Isso posto, determino a suspensão deste processo, bem como de outros que possam tratar da mesma temática (Tema 1102 do Supremo Tribunal Federal), nos seguintes termos: - Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/1999. A escrivania deve identificar eventuais processos em trâmite que versem sobre os temas levantados para, na sequência, operar a suspensão de cada um deles, sem necessidade de conclusão individualizada de cada. Observação necessária: - o REsp n. 1276977 não impede a autocomposição, a análise da tutela provisória, a resolução parcial do mérito e a coisa julgada. Oportunamente (após decisão definitiva do REsp dantes destacado), renove-se a conclusão, para acertamento dos autos, análise de observância de eventual acórdão paradigmático de forma vinculada e para demais fins. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Intimação - ADV: André Costa de Souza (OAB 21714/MS), Andressa da Silva Carvalho (OAB 23327/MS), Ester Ribeiro Rodrigues (OAB 25800/MS) Processo 0800476-07.2024.8.12.0017 - Procedimento Comum Cível -