Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste -
Intimação - ADV: José Henrique da Silva Vigo (OAB 11751/MS), André Assis Rosa (OAB 12809/MS), Guilherme Frederico Figueiredo Castro (OAB 10647/MS) Processo 0804131-18.2023.8.12.0018 - Monitória - Vistos etc. Com relação ao requerimento de citação por telefone formulado no item "a" de f. 200, entendo que não comporta acolhimento. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, no julgamento do PCA n. 0003251-94.2016.2.00.0000, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo CPC/2015, aprovou no ano de 2017 a utilização doWhatsApppara intimações (e não citações), desde que realizado prévio cadastro e adesão voluntária pelo usuário. Tendo em vista que a citação, que é o ato por meio do qual a parte ré toma conhecimento da existência de uma ação contra si e é convocada para compor a relação jurídica processual, acarreta graves consequências em caso de inércia, entendo que não se afigura possível sua efetivação com base em informações produzidas unilateralmente pela parte autora, sem comprovação idônea.
Ante o exposto, indefiro o requerimento de citação por telefone. No que concerne ao requerimento de arresto cautelar, formulado no item "c" de f. 201, cumpre assinalar que a mera existência de outras demandas em face do executado não se mostra, por si só, justificativa apta a ensejar o arresto pretendido. Nesse sentido, a jurisprudência dos tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA - PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ART. 300 DO CPC- REQUISITOS - AUSÊNCIA. 1- A concessão da tutela de urgência em caráter antecedente, disciplinada no art. 300 do novo Código de Processo Civil, deve ser analisada mediante a verificação concomitante dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ressaltando-se que a verificação do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão impede sua concessão. 2- Não havendo nos autos comprovação de insolvência, dilapidação ou ocultação do patrimônio, a mera existência de outras demandas contra os executados é insuficiente para caracterizar a probabilidade do direito ou o perigo de dano iminente necessários para a concessão da tutela de urgência. (TJ-MG - AI: 08197776620218130000, Relator: Des.(a) Claret de Moraes, Data de Julgamento: 10/08/2021, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/08/2021) Grifei. Destarte, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens do réu. Recolhidas eventuais diligências devidas, expeça-se mandado para citação pessoal do executado, observando-se o endereço informado no item "b" de f. 200. Às providências. Requerendo expedição de novo mandado, caso não seja beneficiário da Justiça Gratuita, deverá juntar, no mesmo prazo, as diligências/quilometragem necessárias para expedição de novo mandado (1 diligência por pessoa, por endereço).