Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Karina Machado de Lima Rosa, Claudio Ximenes da Rosa -
Réu: Abrahao Mattar Herctum Empreendimento Imobiliário Spe Ltda -
Intimação - ADV: Gilcério Machado de Barros (OAB 17363/MS) Processo 0808629-17.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Pedido de Devolução de Quantia Paga e Indenização, com pedido de liminar, ajuizada por Karina Machado de Lima Rosa e Cláudio Ximenes da Rosa em face de Abarahão Mattar Herctum Empreendimento Imobiliário SPE LTDA, todos qualificados, alegando, em síntese, que celebraram instrumento particular de promessa de compra e venda junto à Requerida, referente ao apartamento residencial n.º 24, pelo valor de R$ 164.990,00; que referido valor foi pago mediante entrada de R$ 70.000,00, seguida de 14 (quatorze) parcelas, com início em 15/11/2019; que o apartamento foi devidamente quitado; que restou acordado verbalmente a entrega do apartamento após 24 meses da assinatura do contrato; que decorrido referido prazo, não houve a entrega do imóvel; que encaminhadas notificações eletrônicas à Requerida, não obteve resposta; que até o presente momento o imóvel não foi entregue. Requer a concessão de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão imediata da entrega do imóvel ou da cobrança eventuais valores referentes ao imóvel, tais como taxas ou emolumentos, bem como que a Requerida se abstenha de inserir seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito. É a síntese do essencial. Decido. De acordo com o artigo 300 do novo Código de Processo Civil a tutela provisória de urgência antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Dito isto, em análise sumária da lide, verifico que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência. Observa-se, a partir do instrumento particular de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, a alienação dos imóveis descritos na exordial pelos Requerentes em 10.10.2019, os quais efetuaram o pagamento conforme acordado (fl. 27). Entretanto, conforme os documentos anexados aos autos, as unidades ainda não foram entregues aos Requerentes, apesar de o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, bem como o período de tolerância de 180 dias, estipulados em contrato (fls. 7 e 33), já terem se expirado. Diante disso, considerando a probabilidade do direito alegado em razão do suposto descumprimento contratual por parte da Requerida, e o evidente perigo de dano, devido à possibilidade de cobranças relacionadas ao contrato em questão, imperiosa a concessão da tutela pleiteada. Nesse sentido, do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS - PRELIMINAR - CONEXÃO - NÃO ANALISADA PELO JUÍZO A QUO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - NÃO CONHECIDA - MÉRITO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS - ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DEFERIMENTO MANTIDO - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA E, NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO. I - A apreciação da preliminar de conexão, neste momento processual, configuraria supressão de instância, razão pela qual a pretensão não merece ser conhecida neste ponto. II - O deferimento da tutela provisória de urgência está condicionado à presença da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos exigidos pelo artigo 300, do CPC. Presentes os requisitos legais, é cabível a concessão da tutela de urgência, pleiteada em ação de resolução de contrato de compra e venda de imóvel movida pela compradora para determinar a suspensão das parcelas pactuadas no instrumento e a abstenção de negativação, em caso de não pagamento destas. Preliminar não conhecida e, no mérito, recurso não provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1422903-34.2023.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Waldir Marques, j: 26/02/2024, p: 28/02/2024). E, E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - TUTELA DE URGÊNCIA - ALEGADO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL - SUSPENSÃO DE COBRANÇA DAS PARCELAS VINCENDAS, TAXAS CONDOMINIAIS E IPTU, COM DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO PROMITENTE-COMPRADOR JUNTO AOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. A tutela provisória de urgência submete-se aos pressupostos de probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser concedida de plano ou após justificação prévia, consoante disposto no art. 300, do CPC. 2. Presentes os requisitos legais, impõe-se a manutenção da decisão de primeiro grau que deferiu liminarmente o pedido para que as construtoras se abstenham de incluir o nome do promitente-comprador nos órgãos de proteção ao crédito, cobrar as parcelas vincendas, bem como taxas de condomínio e IPTU. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412818-96.2017.8.12.0000, Dourados, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 03/07/2018, p: 05/07/2018). Por fim, diga-se, ainda, que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, haja vista a possibilidade de a credora buscar o pagamento das parcelas vencidas, inclusive com os encargos acessórios provenientes da mora, em caso de improcedência da ação. Do exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vencidas, bem como de taxas e emolumentos referentes ao imóvel discutido nestes autos, até o julgamento final do processo, bem como que a Requerida se abstenha de inserir o nome das partes Requerentes nos cadastros de proteção ao crédito. Expeça-se o necessário. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se as partes Requeridas. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Int. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 23/01/2025 Hora 14:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente. ///// ACESSO: Informação de acesso a sala de espera virtual do CEJUSC fls. 147.