Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Flordeci Cassiano Nogueira Advogado: Leise Rafaelli Navas Fim (OAB: 20120/MS) Advogada: Isadora Caroline dos Santos Silva (OAB: 27012/MS)
Apelado: Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical - Sindnap-fs Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO DA VOZ DA CONSUMIDORA DECLARANDO A FILIAÇÃO E AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS CORROBORADA POR FOTOGRAFIA TIRADA NO MOMENTO DA FILIAÇÃO - DESCONTOS DEVIDOS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais que tem por objeto o questionamento de descontos efetuados em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) a (i)legalidade de desconto em efetuado em proventos de aposentadoria; b) se é devida a restituição em dobro dos valores descontados; e, c) a ocorrência, ou não, de danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O negócio jurídico deve ser examinado sob o prisma de três (3) planos - existência, validade e eficácia -, com a finalidade de se verificar se ele obtém plena realização. No plano da existência, verifica-se, tão somente, se estão presentes as condições mínimas para que o negócio jurídico possa produzir efeitos (v.g, agente; objeto; forma, e vontade exteriorizada), não se discutindo, desta forma, a validade ou invalidade do negócio e tampouco a sua eficácia. 4. A gravação apresentada pelo réu, em que a autora declara adesão ao sindicato e autoriza os descontos, constitui prova suficiente da relação jurídica, conforme os arts. 107 e 422 do Código Civil, que dispensam formalidades específicas para a manifestação de vontade, salvo previsão legal. Essa prova resta corroborada pela fotografia da autora com mensagem alusiva à adesão ao sindicato e o documento pessoal apresentado no momento da filiação. 5. Embora o caso admita a inversão do ônus da prova,o réu comprovou a regularidade da filiação e dos descontos, afastando a alegação de fraude. Por sua vez, a autora não apresentou elementos mínimos que sustentassem a tese de fraude, como provas de que a gravação ou os documentos apresentados pelo réu foram obtidos em contexto diverso do alegado. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808945-64.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 4ª Vara Civel Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.