Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli (OAB 10752A/MS), Ana Maria Ramires Lima (OAB 17209A/MS) Processo 0800026-85.2021.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ana Maria Ramires Lima, Ana Maria Ramires Lima, Ana Maria Ramires Lima, Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli, Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli, Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli - Ré: Severiana Benites -
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para o fim de condenar a requerida Severiana Benites a pagar em favor das autoras Ana Maria Ramires Lima e Cyntia Luciana Néri Boregas Pedrazzoli a importância mencionada na cláusula 2 do contrato de f. 331, acrescida de correção monetária pelo IGPM-FGV a partir do ingresso da ação e juros de mora de 1% (um por cento ao mês) a partir da citação, tudo a ser liquidado oportunamente, inclusive levando em consideração o valor que a parte requerida perceberá no bojo da ação de nº 0000429-78.2007.8.12.0044. Apesar da sucumbência, deixo de condenar a parte requerida em honorários advocatícios, isso à luz do princípio da causalidade e por considerar que o ajuizamento desta demanda apenas ocorreu em virtude da própria confusão criada pelas autoras por ocasião do processamento da ação apensa, no bojo da qual poderiam ter percebido seus honorários sem quaisquer dificuldades. Eventuais custas remanescentes ficam a cargo da requerida, mas a exigibilidade de tal verba resta suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, em virtude dos benefícios da justiça gratuita que ora concedo à ré em virtude de sua hipossuficiência conforme visualizado na ação apensa. Traslade-se a presente decisão para os autos em apenso nº 0000429-78.2007.8.12.0044, bem como expeça-se o alvará/guia de levantamento aos honorários contratuais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se.