Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Raquel Marques de Oliveira -
Réu: Banco Bradesco S/A -
Intimação - ADV: Kleber Franjotti de Lima (OAB 16863/MS), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 0800385-98.2022.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível -
Vistos. Antes de apreciar o mérito da demanda, deve a parte autora juntar extratos do período de suposta celebração do negócio jurídico, a fim de constatação de eventual abuso de direito. Com efeito, a vinda de tais extratos configuram prova indispensável e mínima do que alega e estão a seu total alcance, não incidindo nesse ponto a regra da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, segue precedente do TJMS: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E EXTRATOS BANCÁRIOS – DEVER DE COOPERAÇÃO E BOA-FÉ DA PARTE INTERESSADA – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O atual Código de Processo Civil privilegia os princípios da cooperação, da boa-fé, da solução do processo em tempo razoável, da eficiência, dentre outros, motivo pelo qual, embora não verificada a presença dos vícios elencados no art. 330, do CPC, o autor deve comprovar o mínimo da verossimilhança de suas alegações, razão porque é exigível a juntada de extratos bancários, de simples obtenção da parte interessada, da mesma forma que teve interesse em conseguir extrato de conferência junto ao INSS. Tal mudança de posicionamento também ocorre para dar cumprimento à Resolução n. 349 do Conselho Nacional de Justiça, que criou no âmbito do Poder Judiciário os Centros de Inteligência (CIPJ), considerando, dentre outras questões, "a necessidade de aprimoramento do fluxo de processamento de demandas repetitivas". (TJMS. Apelação Cível n. 0835899-81.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 19/04/2022, p: 26/04/2022)" APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS DE FÁCIL OBTENÇÃO. LASTRO DOCUMENTAL MÍNIMO NECESSÁRIO PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, eis que não atendida a determinação de emenda da exordial, já que a autora deixou de juntar aos autos os extratos de sua conta-corrente à época da suposta contratação irregular do empréstimo consignado. 2. Tratando-se de documentos de fácil obtenção e havendo, lado outro, a necessidade de que a representação processual seja adequada e a demanda seja proposta com lastro documental mínimo em relação ao pedido principal, a exigência do juízo de origem não é desproporcional nem tampouco descabida, revelando-se, pois, pertinente no caso concreto. 3. Recurso desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0831339-96.2021.8.12.0001, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 21/03/2022, p: 23/03/2022) Diante disso, determino que a requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos extratos bancários que englobem o período da suposta contratação (fevereiro de 2016 a outubro de 2021), a fim de demonstrar o eventual depósito dos valores percebidos em razão dos contratos de nº 347063993-5, 0123336284719, 0123375988324, 011461634 e 0123298747838. Cadastre-se o novo patrono da parte autora, conforme requerido às f. 205/209. Intime-se.