Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: João Domingos Ferreira dos Santos - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A -
Intimação - ADV: Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS), Sterphane Ligiane de Assis Ximenes (OAB 20205MS/) Processo 0800386-88.2019.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por João Domingos Ferreira dos Santos em face da Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A, ambos devidamente qualificados. Determinada a suspensão do feito pelo prazo de 06 (seis) meses para a parte regularizar a sucessão processual (f. 132). A certidão de f. 295 informou que decorreu o prazo para a parte proceder a regularização. Decido. Diz o artigo 485, III, do CPC/2015: "O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;" Na espécie, houve, inclusive, intimação da parte autora, em atenção ao disposto no § 1º do art. 485 do CPC, no entanto, a requerente não movimentou o feito, demonstrando abandono e desinteresse na causa. Dessa feita, a própria conduta assumida pela parte, autoriza reconhecer a sua falta de lealdade no processo. Portanto, vê-se que não há como dar andamento a este processo e não há outra medida que não seja determinar o seu arquivamento, pois ele não deve ficar paralisado indefinidamente. De mais a mais, a extinção pode ser efetivada de ofício pelo Juiz, pois se pressupõe que a parte autora não possui interesse no prosseguimento do feito. Assim sendo, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, declaro extinto o processo. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após observadas as cautelas legais, arquivem-se.