Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP), Bárbara Nicolli Silva Ferro (OAB 29040A/MS) Processo 0800453-48.2022.8.12.0044 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosa Molina - Reqdo: Banco Bradesco S/A - I. RELATÓRIO Rosa Molina, devidamente qualificada, ajuizou ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e da nos morais em face do Banco Bradesco S/A, também qualificado, com o objetivo de serem declarados ilegais os descontos em seu benefício previdenciário, restituída em dobro o que foi abatido e indenizada pelos danos extrapatrimoniais. Disse que é aposentada e notou no extrato do INSS descontos referente ao contrato n. 0123426229181 – início em 02/2021 no valor de R$ 2.779,20 – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 67,79 – contrato excluído com 11 parcelas descontadas, o qual afirma não ter contratado e menos ainda recebido o valor nele mencionado. Juntou documentos (f. 28/73). Às f. 96/99 foi juntado o extrato bancário da autora no período do contrato discutido. O réu apresentou contestação às f. 162/183. Arguiu preliminar de ausência de interesse, impugnação ao pedido de gratuidade da justiça e inépcia da inicial. No mérito, discorreu quanto à legalidade do contrato. Fez algumas ilações jurídicas. Ao final pleiteou que seja julgado totalmente improcedente os pedidos contidos na inicial. Juntou documentos (f. 184/265). Audiência de conciliação realizada sem acordo (f. 273). Réplica às f. 276/294. Às f. 295/302, o réu pugnou pelo julgamento antecipado do pleito. Autos vieram conclusos. É o relatório no essencial. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado c/c repetição de indébito e danos morais ajuizada por Rosa Molina em face do Banco Bradesco S/A em que a parte autora afirma, em apertada síntese, que desconhece o empréstimo consignado n. 0123426229181, causando espanto ao descobrir que o contrato era o motivo de alguns descontos em seu benefício. Ausência de interesse de agir Argumenta a ré que a ação deve ser extinta prematuramente por falta de interesse processual do autor, isso porque não foi oferecida resistência para solução na via administrativa. Pois bem. São elementos do interesse processual a necessidade (pretensão resistida) e a adequação (via judicial). O interesse processual refere-se sempre à utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao demandante. No caso em baila, a resistência concreta externada pelo empresa ré na contestação denota a necessidade do ajuizamento da ação e a existência concreta da lide evidencia a presença do interesse de agir, até porque o meio processual adotado se apresenta adequado ao alcance da pretensão deduzida na inicial. Posto isso, afasto a preliminar arguida. Da impugnação ao benefício da justiça gratuita A impugnação da justiça gratuita não merece prosperar, afinal de contas a autora é titular de benefício previdenciário no importe de um salário mínimo. Da alegada inépcia da inicial O requerido aduz ser inepta a inicial, pois se encontra genérica, sem indicações precisas de lançamentos sobre os quais pairem suspeitas de incorreção, sem provas robustas quanto ao alegado. Contudo, a petição inicial preenche todos os requisitos essenciais, dentre eles, o pedido com suas especificações, que deve ser certo e determinado, bem como juntou as provas em pretendia demonstrar a verdade (art. 319, inciso VI, 322 e 324, CPC). Desse modo, não há que se falar em inépcia da exordial, razão por que rejeito a preliminar. Julgamento antecipado da lide Constata-se que, no mérito, o feito se encontra apto a receber julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I, do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência ou não. Mérito O contrato que a autora alega ter provocado abatimento indevido em seus proventos, porque desconhece por completo a contratação, é o de n. 0123426229181 – início em 02/2021 no valor de R$ 2.779,20 – a ser quitado em 84 parcelas de R$ 67,79. Por sua vez, o réu diz que o contrato discutido foi celebrado e devidamente pago. Pois bem. Antes de prosseguir com o raciocínio, registre-se que era tarefa do réu comprovar que o contrato foi regularmente celebrado, pois sem cabimento atribuir à autora a produção de fato negativo. A instituição financeira informou que o contrato aqui discutido foi celebrado na modalidade "BDN", isto é, através do cartão, senha/biometria, motivo pelo qual não há via física, sendo que a autora sequer contestou a espécie de transação. Por outro lado, o extrato bancário de f. 206/214 apresentado pela própria autora comprova que ela recebeu o dinheiro do empréstimo aqui discutido em sua conta: Diante desta conjuntura fático probatória, demonstrada a contratação, sem que a parte autora tenha logrado e/ou mesmo se preocupado em produzir provas em sentido contrário, não se há falar em reparação moral e/ou restituição de valores. A propósito é o entendimento desse E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO BENEFÍCIO FINANCEIRO - LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS – DANOS MORAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO, INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA E MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS - PREJUDICADOS – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. Conforme corretamente fundamentado na sentença e diferentemente do asseverado pela suplicante, o requerido logrou êxito sim em comprovar que houve um refinanciamento feito em terminal eletrônico - BDN, pelo próprio correntista e com o uso de seu cartão e senha individual, em que parte do valor fora utilizado na quitação do financiamento anterior e o restante fora disponibilizado para a parte autora através de crédito em sua conta corrente, e, portanto, esta se sujeitou a obrigação do pagamento, não havendo se falar em irregularidade do negócio jurídico. Sendo efetivamente improcedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, por consequência, restam prejudicados os demais pedidos formulados na inicial (restituição em dobro, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e majoração dos honorários). (TJ-MS - AC: 08006910420218120044 MS 0800691-04.2021.8.12.0044, Relator: Des. Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 22/11/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/11/2021). A partir deste contexto, não há como considerar válida a pretensão da parte autora, eis que há prova cabal nos autos da lisura da contratação, bem como que o valor foi depositado em conta bancária de sua titularidade, pois nesses tipos de operação em terminal eletrônico, tal só se concretiza com o uso do "cartão com chip e senha individual". À vista disso, o caminho a trilhar é pelo indeferimento dos pedidos da autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. Custas processuais pela autora, mas, por ser beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade resta suspensa, na forma e prazo do art. 98, §3º, do CPC. Condeno a parte autora em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido, cuja exigibilidade também resta suspensa por ser beneficiária da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição, após as necessárias anotações e comunicações. Publique-se. Registre-se. Intime-se.