Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jong Man Assis - Ré: Zurich Santander Brasil Seguros e Previdências S.A. - III - DISPOSITIVO Posto isso, nos termos da fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. Condeno a parte requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte ré, os quais, à vista do grau de zelo do profissional (bom), o local de prestação de serviço (escritório nesta Comarca), a natureza e a importância da causa e os atos processuais praticados (feito instruído), fixo em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil, verbas que ficam com suas exigibilidades suspensas em razão da gratuidade processual, conforme disciplina do art. 98, § 3.º, do mesmo Código. Julgo resolvido o mérito da causa na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
Intimação - ADV: Denner Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Kenneth Rogério Dourados Brandão (OAB 19313/MS), Juliana Ferreira de Souza Brandão (OAB 22435/MS) Processo 0808671-63.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -