Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Silvia Cristina Vieira (OAB 12024/MS) Processo 0801115-49.2015.8.12.0014 - Usucapião - Reqte: Maria Lucia Lourenço da Silva - Reqdo: Sementes Bocajá Ltda. -
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinário proposta por Maria Lucia Lourenço da Silva em face de Sementes Bocajá Ltda. A inicial foi instruída com os documentos de fl. 08/27. À fl. 28 foi determinada a citação dos requeridos e confinantes, bem como do Ministério Público Estadual. O Ministério Público Estadual manifestou-se, por deixar de exarar manifestação quanto ao mérito, vez que a natureza da lide e qualidade das partes não exigem intervenção do mesmo (fls. 30/31). O Estado de Mato Grosso do Sul, manifestou-se requerendo que a parte autora demonstre nos autos que os imóveis confrontantes com o lote usucapiendo são de propriedades particulares, pugnando pela juntada das respectivas certidões dos imóveis (fl. 39). À fl. 48, a Fazendas Pública Municipal, informou que não existem débitos tributários inscritos em dívida ativa referente ao imóvel usucapiendo, motivo pelo qual não possuem interesse no imóvel. Foi nomeada Defensoria Pública Estadual como curador especial ao requerido citado por edital (fl. 61), sendo apresentada contestação por negativa geral às fls. 63/65. Impugnação à contestação às fls. 68/70. Às fls. 72/74, foi acolhida a preliminar de nulidade da citação por edital, vez que não foram esgotados todos os meios para efetuar a citação pessoal, bem como determinada a expedição de Carta Precatória para a citação da requerida. Diante da tentativa frustrada de localização da empresa requerida no endereço informado na inicial, a parte autora manifestou-se pela citação por edital (fl. 91), restando devidamente determinada pelo juízo à fl. 92. À fl. 98, a parte autora manifestou-se pela designação da audiência de instrução e julgamento, diante do decurso do prazo previsto no edital publicado. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, devido à citação da Procuradoria da Fazenda Nacional realizada de forma errônea (fl. 38), cite-se novamente para manifestação. Outrossim, intime-se a parte autora para juntar as certidões requeridas à fl. 39, no prazo de 10 (dez) dias. Compulsando ao autos, observo que não foram arguidas preliminares e inexiste qualquer irregularidade processual a ser sanada, razão pela qual dou o feito por saneado. Fixo como pontos controvertidos a posse justa mansa, pacífica e ininterrupta do requerente, bem como sua prescrição aquisitiva. Defiro a prova testemunhal. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 19.02.2025, às 14h10min. Nos termos do art. 455, do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. Compete ao advogado proceder a intimação das testemunhas mediante carta com aviso de recebimento, devendo o causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, §1º, do CPC), sendo que a inércia na realização da diligência importa na desistência da inquirição da testemunha (art. 455, §3º, do CPC). Pode, ainda, o advogado comprometer-se a levar as testemunhas independente de intimação, sendo que o não comparecimento destas importa em desistência de suas oitivas (art. 455, §2º, do CPC). Expeça-se o necessário. Intimem-se. Maracaju - MS, datado e assinado digitalmente.