Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Osmar Baptista de Oliveira (OAB 4889A/MS), Rodolfo Afonso Loureiro de Almeida (OAB 6239/MS) Processo 0000367-17.1996.8.12.0014 - Execução de Título Extrajudicial - Exectdo: Paulo Ricardo Ferreira Correa, Regina Notarangelli Correa -
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Jeanette Barbara Anna Maria Huijsmans Rubens e outro em desfavor de Paulo Ricardo Ferreira Correa e outro. Tendo sido determinada a intimação pessoal dos exequentes para dar prosseguimento ao feito, estes não foram encontrados, tendo em vista que se encontravam de férias. Era o necessário relatar. Passo a decidir. Infere-se dos autos que a presente ação executiva teve início com o protocolamento da petição inicial pelo exequente Banco Bradesco e que, após, tendo os atuais exequentes quitado a dívida, tornaram-se credores dos executados, conforme petição de fls. 363-364, protocolada em data de 10/06/2016. Pelo despacho de fls. 370 foi deferida a sub-rogação, nos termos do artigo 286 c/c artigo 346, III, do Código Civil. Contudo, desde que foi informado nos autos que os exequentes Cornelis Petrus Eligius Huijsmans e Jeanette Barbara Anna Maria Huijsmans Rubens passaram a atuar como credores, estes não mais se manifestaram nos autos, o que, inclusive, caracteriza o abandono da ação desde a data de 10/06/2016, pelo que resta caracterizada a prescrição intercorrente do crédito perseguido, tendo em vista o decurso de prazo superior a 08 (oito) anos desde que os exequentes passaram a ser os credores. Assim, tendo em vista que a pretensão de recebimento do crédito perseguido prescreve em 05 (cinco) anos - conforme dicção do artigo 206, §3º, VIII, do Código Civil - e tendo decorrido prazo superior a 8 (oito) anos sem qualquer manifestação dos exequentes nos autos, resta evidente que houve a prescrição intercorrente do valor devido pela executada.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, o que faço com lastro no art. 924, V, do Código de Processo Civil, por força da prescrição intercorrente do crédito perseguido. Em razão do princípio da causalidade, bem como do disposto no §5º do artigo 921 do Código de Processo Civil, deixo de condenar o exequente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios. Ainda, em vista do pedido formulado às fls. 395, exclua-se da autuação do feito o causídico José Carlos Barbosa. Publique-se. Registre-se Intimem-se. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, tudo independentemente de conclusão. Oportunamente, arquivem-se, com as anotações necessárias. Maracajú-MS, na data registrada no sistema. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito