Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Altair Rafael Vila Oviedo -
Réu: Hurb Technologies S.A - Compulsando os autos, verifico que o pedido da suspensão da ação comporta acolhimento. Com efeito, verifica-se dos documentos de fls. 67/145 foi proposta ação civil pública pelo Instituto Brasileiro de Cidadania - IBRACI, cujo pedido principal é a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores pago pelos serviços contratados e que não foram prestados nos moldes contratuais originariamente previstos. Neste cenário, por ocasião do julgamento do tema repetitivo 589, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese: Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva. De acordo com esse entendimento, com o fim de conferir máxima efetiva aos princípios da eficiência e economia processual, bem como garantir-se a eficácia da tutela jurisdicional coletiva, impõe-se a suspensão deste feito, até o julgamento da ação civil pública em comento, cujo pedido abrange o provimento pleiteado pela autora. O e. TJMS acompanha referido entendimento: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SUSPENSÃO DA AÇÃO INDIVIDUAL ATÉ JULGAMENTO DA AÇÃO COLETIVA - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quando do julgamento do REsp n.º 1.110.549/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese (Tema 60): "Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo da ação coletiva.". É possível a suspensão da ação individual, até julgamento da ação coletiva, até para que haja maior celeridade e efetividade na solução da causa comum dos diversos conflitos, sem qualquer prejuízo para as partes. (TJ-MS - AI: 14015879620228120000, Relator: Des. Marcelo Câmara Rasslan, J: 11/05/2022, 1ª Câmara Cível, P: 13/05/2022) Grifei. Assim, determino a suspensão deste feito, devendo os autos aguardarem em arquivo provisório pelo prazo de 01 (um) ano ou até o julgamento definitivo das ações civis públicas de autos autos n.º 0871577-31.2022.8.19.0001 e nº 0854669-59.2023.8.19.0001, o que ocorrer primeiro. Intimem-se.
Intimação - ADV: Francis Neffe Queiroz Arantes (OAB 15686/MS), Jessica Sobral Maia Venezia (OAB 187702/RJ), MAIONS VENANCIO SOUZA ALVES (OAB 30151/MS) Processo 0801750-03.2024.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível - Cite-se. Cumpra-se.