Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rita de Cassia Queiroz Diniz Alves - Ré: Nilda Alves Diniz -
Intimação - ADV: Taís Faria Seraguci (OAB 20715/MS) Processo 0802350-58.2023.8.12.0018 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de arbitramento de remuneração em favor do curador proposta por Rita de Cassia Queiroz Diniz Alves em face de Nilda Alves Diniz, ambas qualificadas nos autos, em que nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir a seguinte decisão de saneamento e organização do processo. O feito encontra-se em ordem e não existe defeito a ser sanado ou nulidade a ser declarada. A controvérsia instaurada nos autos diz respeito: a) averiguar se o exercício da curatela pela requerente a impede de exercer a atividade profissional de confeiteira exercido antes de assumir tal encargo; b) se a dedicação à curatela da interdita impede completamente a requerente de exercer o labor em sua residência e, assim, obter renda mensal capaz de garantir a sua mantença; c) a média da renda mensal líquida da requerente antes de assumir o encargo de curadora, para fins de arbitramento, em caso de procedência do pedido inicial; d) a condição econômica da parte requerida para fins de eventual fixação do valor da remuneração pelo encargo de curadora. A relação juridica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que o ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe a parte requente provas os fatos constitutivos de seu direito, e à parte requerida provar os fatos impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373 do CPC. Para esclarecimento dos pontos controvertidos, defiro a produção de prova documental e testemunhal. Deverá a autora comprovar por meio de documentos, a possibilidade financeira da requerida, até a data da audiência. Nos termos do art. 357, V, do Código de Processo Civil, designo audiência de instrução e julgamento para a inquirição de testemunhas, designando-a para o dia 06.11.2024, às 14:30 horas, na qual deverão comparecer as partes, seus procuradores e as testemunhas que deverão ser arroladas. Intimem-se as partes, por seus procuradores, para comparecerem à audiência designada e apresentarem rol de testemunhas, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 357, § 4º, do CPC. Sendo a parte requerida assistida pela Defensoria Pública, deve-se providenciar sua intimação pessoal. Cientifique-se aos procuradores das partes que cabe ao advogado informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do artigo 455 do CPC, sob pena de configuração de desistência da inquirição, salvo se presente a exceção disposta pelo inc. IV do dispositivo indicado, devendo então a serventia promover a intimação. Caso as partes arrolem testemunha de fora desta urbe, esta poderá ser inquirida na modalidade virtual, mediante a utilização de ferramenta adequada, via computador ou smartphone, através do aplicativo Microsoft Teams, cujo link será encaminhado à testemunha durante a audiência, devendo a respectiva parte orientá-la previamente acerca do modo de utilização do aplicativo e a forma de acesso. Caso contrário, deverá a testemunha comparecer pessoalmente ou justificar a impossibilidade, para, somente assim, expedir-se a carta precatória. Determino a intimação ou requisição de testemunhas, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 455, § 4º, do CPC. Não obstante o comparecimento presencial das partes e testemunhas na sede do juízo para participação da audiência seja a regra, será permitido pelo magistrado, a realização de audiência telepresencial (videoconferência), nos termos do art. 431, §2º do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, salvo se houver oposição fundamentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da publicação desta decisão. Por força do disposto no §1º, do art. 357 do mencionado códex, intimem-se as partes, para que no prazo comum de 05 (cinco) dias manifestem-se acerca da presente decisão, sob pena de tornar-se estável. Intimem-se. Cumpra-se.