Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 167.776,13
Órgão julgador
2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Prazo em Curso
04/05/2026, 15:21
Expedição de Carta.
04/05/2026, 15:20
Expedição de Carta.
04/05/2026, 15:20
Autos preparados para expedição
12/03/2026, 09:31
Informação do Sistema
26/02/2026, 17:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
26/02/2026, 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2026, 09:54
Prazo em Curso
04/02/2026, 16:45
Publicado ato_publicado em 04/02/2026.
04/02/2026, 05:47
Relação encaminhada ao D.J.
03/02/2026, 07:42
Emissão da Relação
03/02/2026, 07:36
Prazo em Curso
30/01/2026, 13:03
Documento Digitalizado
30/01/2026, 07:14
Documento Digitalizado
29/01/2026, 22:06
Expedição de Certidão.
13/01/2026, 17:10
Documentos
Interlocutória
•27/11/2025, 15:56
Despacho
•30/09/2024, 15:00
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
26/02/2026, 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/02/2026, 09:54
Prazo em Curso
04/02/2026, 16:45
Publicado ato_publicado em 04/02/2026.
04/02/2026, 05:47
Relação encaminhada ao D.J.
03/02/2026, 07:42
Emissão da Relação
03/02/2026, 07:36
Prazo em Curso
30/01/2026, 13:03
Documento Digitalizado
30/01/2026, 07:14
Documento Digitalizado
29/01/2026, 22:06
Expedição de Certidão.
13/01/2026, 17:10
Prazo em Curso
09/01/2026, 11:29
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
27/11/2025, 15:56
Despacho Saneador
27/11/2025, 15:56
Conclusos para decisão
02/10/2025, 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
01/09/2025, 16:47
Prazo em Curso
08/08/2025, 14:43
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
08/08/2025, 05:31
Relação encaminhada ao D.J.
07/08/2025, 07:46
Emissão da Relação
06/08/2025, 14:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/08/2025, 08:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
01/08/2025, 08:28
Prazo em Curso
03/07/2025, 18:56
Expedição de Carta.
03/07/2025, 18:55
Expedição de Carta.
03/07/2025, 18:55
Expedição em análise para assinatura
02/07/2025, 13:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
02/06/2025, 15:23
Prazo em Curso
12/05/2025, 18:47
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
12/05/2025, 05:26
Relação encaminhada ao D.J.
09/05/2025, 07:51
Emissão da Relação
08/05/2025, 15:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
31/03/2025, 09:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
31/03/2025, 09:28
Prazo em Curso
13/03/2025, 15:14
Expedição de Carta.
13/03/2025, 15:14
Expedição de Carta.
13/03/2025, 15:14
Expedição em análise para assinatura
12/03/2025, 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
27/02/2025, 14:35
Prazo em Curso
06/02/2025, 18:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0804341-32.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Com intimação à parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, acerca da juntada de mandado às fls. 192/193.
06/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
05/02/2025, 20:40
Relação encaminhada ao D.J.
05/02/2025, 07:48
Emissão da Relação
04/02/2025, 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/01/2025, 09:10
Juntada de NULL
17/01/2025, 12:34
Documento Digitalizado
14/01/2025, 14:29
Expedição de Mandado.
13/01/2025, 15:20
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
03/12/2024, 00:35
Prazo em Curso
31/10/2024, 18:45
Expedição de Mandado.
31/10/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS), Edson Tavares Calixto (OAB 10681/MS) Processo 0804341-32.2024.8.12.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA -
Vistos. 1. Citem-se as partes executadas, por mandado, para, no prazo de 03 (três dias), efetuarem o pagamento da dívida, sob pena de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à satisfação da obrigação (art. 829, "caput" e §1º do CPC). 2. Em caso de não pagamento no prazo assinalado, a penhora deverá recair sobre eventuais bens indicados pela parte exequente, salvo se outros foram indicados pelo executado e aceitos pelo juiz (art. 829, § 2º do CPC). Dos autos de penhora e avaliação deverá ser intimada a parte executada. 3. Não encontrada a parte executada ser-lhe-ão arrestados tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos dez dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça deverá procurar o executado duas vezes em dias distintos, e havendo suspeita de ocultação, realizará a citação por hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §§ 1 e 2º do CPC). 4. Frustradas as tentativas de citação pessoal e por hora certa, o exequente deverá requerer a citação por edital. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independente de termo, em conformidade com o artigo 830, § 3º do CPC. 5. Anote-se no mandado que, no prazo para embargos, as partes executadas poderão requerer o parcelamento do débito em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde que reconheçam o crédito das partes exequentes e comprovem o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, aí incluídas as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 6. Sem prejuízo, no mesmo expediente cientifiquem as partes executadas de que dispõem, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, do prazo de 15 (quinze) dias para oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (arts. 914 e 915 do CPC). 7. Registre-se que, independente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das taxas respectivas, o exequente poderá requerer diretamente ao Cartório competente a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também para os fins previsto no art. 782, § 3º, todos do CPC. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 8. Efetivada a penhora e avaliação, após ciência das partes executadas e não havendo questões pendentes de resolução, intimem-se as exequentes para dizer se possuem interesses na adjudicação prévia do bem eventualmente constrito ou na alienação (arts. 876 e 880 do CPC). Caso opte pela alienação em hasta pública, designem-se datas para realização das hastas, observando-se as disposições legais e a documentação exigida pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado em tendo a constrição recaído em bens imóveis. 9. Honorários advocatícios, para pronto pagamento, da ordem de 10% (dez por cento) sobre o numerário executado. Cientifique os executados que no caso de pagamento integral da obrigação no prazo assinalado a verba honorária será reduzida pela metade (art. 827, caput e § 1º do CPC). 10. Cumpra-se.
15/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 14/10/2024.
14/10/2024, 21:15
Relação encaminhada ao D.J.
11/10/2024, 07:52
Expedição em análise para assinatura
10/10/2024, 18:52
Emissão da Relação
10/10/2024, 18:47
Expedição de Ofício.
10/10/2024, 18:47
Expedição de Ofício.
10/10/2024, 18:46
Expedição de Certidão.
08/10/2024, 13:19
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
01/10/2024, 07:15
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/09/2024, 15:00
Recebida petição inicial
30/09/2024, 15:00
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
17/09/2024, 10:15
Conclusos para despacho
05/09/2024, 20:16
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
05/09/2024, 16:25
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado