Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael de Souza Santos Advogado: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP)
Apelado: Banco Itaucard S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 58885/PR) EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINARES: OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - REJEITADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE - POSSIBILIDADE - TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO VEÍCULO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado nos autos da Ação Revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: em preliminares: a) a ofensa ao princípio da dialeticidade; b) a ocorrência de cerceamento de defesa; no mérito, c) eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; d) a (i)legalidade dos valores pagos a título de taxas e tarifas indevidamente cobradas; e) a (i)legalidade da cobrança de seguro; e, f) eventual (i)legalidade no sistema de amortização pela tabela Price. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova requerida é prescindível ao deslinde da causa. Preliminar Rejeitada. 5. Não há abusividade nos juros remuneratórios quando a taxa contratada não é significativamente superior à divulgada pelo Banco do Central do Brasil, para a modalidade de operação de crédito. 6. É possível a aplicação da Tabela Price aos contratos de financiamento bancário, desde que a atualização do saldo devedor seja precedida de sua amortização em face do pagamento da prestação e sua utilização, por si só, não configura abusividade. 7. A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc. I). Precedente Qualificado do STJ. 8. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem, Cadastro e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Precedente Qualificado do STJ. 9. A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autora-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc. III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. IV. DISPOSITIVO 10. Apelação conhecida e desprovida A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800283-68.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.