Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Elza Pereira Borges da Silva Advogada: Cristiane Parreira Renda de Oliveira Cardoso (OAB: 119377/SP)
Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: André Rennó Lima Guimarães de Andrade (OAB: 16125A/MS) Advogado: Breiner Ricardo Diniz Resende Machado (OAB: 84400/MG) EMENTA - PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO, DANO MORAL E MATERIAL - PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - NÃO CONHECIMENTO - MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - CONTRATO ASSINADO - UTILIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE SAQUES COMPLEMENTARES PELO CONSUMIDOR - DEMONSTRAÇÃO DE QUE CONHECIA A NATUREZA E MODALIDADE CONTRATUAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DEMONSTRADO - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débitoc/c Restituição em Dobro, Dano Moral e Material, que tem por objeto contrato de cartão de crédito consignado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) as preliminares de prescrição e decadência suscitadas em Contrarrazões; b) eventual nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), em razão da ocorrência de erro substancial, face a alegação de que se pretendia contratar um mútuo com consignação em folha de pagamento usual; c) a restituição em dobro dos valores descontados, e d) a eventual ocorrência de danos morais na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Considerando que as preliminares de prescrição e decadência suscitadas em Contrarrazões foram alegadas em Contestação e rejeitadas na sentença, caberia ao réu interpor o recurso cabível, não sendo, portanto, as matérias impugnáveis por esta via. Preliminares não conhecidas. 4. O Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) é um negócio jurídico que permite ao consumidor contratar um serviço de cartão de crédito com possibilidade de saque de dinheiro em espécie, agregado a uma Reserva de Margem Consignável (RMC), por meio da qual o contratante autoriza a instituição financeira a realizar descontos em sua folha de pagamento, no valor mínimo da fatura de cartão de crédito, ficando incumbido de realizar, por sua conta, a quitação do restante da fatura/mútuo, sob pena de incidência dos encargos moratórios contratados. 5. Referida operação conta com amparo legal, sendo no âmbito federal regido pelas disposições do Decreto Federal nº 8.690, de 11/03/2016, o qual regulamentou a Lei Federal nº 8.112, de 11/12/1990 (art. 45), e para a esfera das relações trabalhistas, pelas regras da Lei Federal nº 10.820, de 17/12/2003) e, por fim, no que concerne à hipótese dos autos servidora pública do Estado de Mato Grosso do Sul se aplica o regramento específico do Decreto Estadual nº 12.796, de 03/08/2009. 6. Assim, no plano abstrato, não se verifica nenhuma ilegalidade/abusividade que decorra tão somente da contratação/adesão ao chamado Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). 7. No plano concreto, é preciso examinar, em cada caso, se o contrato respeitou as regras legais/normativas aplicáveis à espécie, bem como se, de fato, existe alguma prova de erro substancial, consoante se alega, visando à invalidação do negócio. 8. A respeito do erro, prevê o art. 138, do Código Civil/2002, que são anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. 9. Analisando-se os elementos do contrato, não há dúvidas de que a autora-apelante contratou sabendo tratar-se de um Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC). E tanto sabia qual modalidade estava contratando, que a parte autora utilizou o cartão de crédito para a realização de saques complementares na referida modalidade (saque cartão crédito), o que indica que não incorreu em erro substancial. 10. Assim, não são críveis as alegações da autora-apelante de que foi lubridiada, pois as cláusulas contratuais são razoavelmente claras no sentido de que o negócio jurídico entabulado tratava-se de um Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consigánel (RMC), bem como ficou comprovado que conhecia a modalidade contratual, devendo, assim, prevalecer o princípio do pacta sunt servanda. IV. DISPOSITIVO 11. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800463-84.2024.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, não conheceram as preliminares de prescrição e decadência suscitadas nas Contrarrazões; ainda, conheceram do recurso de Elza Pereira Borges da Silva e negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, vencido em parte o 2º Vogal. Em conformidade com o art. 942 do CPC.