Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Rozeli Coleti -
Intimação - ADV: José Carlos Matos Rodrigues (OAB 6914/MS), Célia Regina Moreira Matos (OAB 12600/MS) Processo 0800595-47.2024.8.12.0023 - Procedimento Comum Cível - Vistos, etc
Trata-se de ação de concessão de pensão por morte c.c pedido de tutela antecipada ajuizada por Rozeli Coleti em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Em apertada síntese, a requerente alega que conviveu em União Estável com Irineu Peres até o seu falecimento, o qual se deu em 12.05.2024. Relatou que seu seu convivente era aposentado pelo INSS, razão pela qual, pugna a concessão da pensão por morte. Por fim, o pedido administrativo foi indeferido, sob fundamento de falta de comprovação da qualidade de dependente. Juntou documentos (fls. 8/56). É cediço que para a concessão da tutela de urgência devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do Código de Processo Civil), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso, o benefício foi indeferido por falta de comprovação da qualidade de dependente, considerando que não foram apresentados documentos suficientes para comprovação da comprovação da União Estável, nos termos do Decreto que regula a matéria, conforme decisão administrativa de fl. 55, Observa-se, portanto, que a concessão do benefício previdenciário demanda a análise da presença de todos os seus requisitos, que devem ser comprovados, tratando-se de matéria que não pode ser aferida de plano e que deve ser submetida ao contraditório, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência. No mais: 1.Observada a Recomendação 01/2016 do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, deixo de designar neste momento a realização da audiência de conciliação. Observo, contudo, que eventual composição das partes poderá ser realizada e anunciada a qualquer momento. Sendo necessário, as partes poderão requerer a designação de audiência de conciliação para resolver a contenda. 2. Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo legal (art. 335 c/c o art. 183, ambos do CPC), com as advertências pertinentes, notadamente a de que, não apresentada contestação, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial (art. 344 do CPC). 2.1 Inexitosa a citação por meio eletrônico, na forma do art. 246, §§1º e 2º, do CPC, cite-se o réu por mandado, deprecando-se o ato, se necessário. 2.2 Ficam deferidas as prerrogativas do art. 212, § 2º, CPC, para os atos que não puderem ser cumpridos dentro do expediente forense. 2.3 Configurada a hipótese de citação por hora certa, nos termos do art. 252 CPC, cumpra-se. 3. O prazo para contestação inicia-se com a citação (art. 230 do CPC), diante da dispensa da audiência de conciliação (item 1). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, oportunidade em que: 4.1 Poderá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 4.2 Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, poderá a parte autora apresentar resposta à reconvenção, intimando-se em seguida o réu reconvinte para se manifestar; 4.3 Havendo revelia, intime-se a parte autora para informar se pretende produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. 5. Decorrido o prazo da réplica, o cartório deverá providenciar a intimação das partes, para no prazo comum de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de preclusão e indeferimento, inclusive sobre a eventual existência de súmula aplicável ao caso. 6. Destaca-se que as partes podem apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como delimitação consensual sobre as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, § 2º, CPC), haja vista o dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC e de que as partes podem contribuir para a agilidade do feito. 7. Outrossim, requerida, em qualquer fase, a juntada de documentos pelas partes, intime-se a outra para se manifestar a respeito, nos termos do art. 437, § 1º do CPC. 8. Após, conclusos para saneamento do feito ou sentença. 9. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, do Código de Processo Civil. Às providências necessárias.