Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: André Vicentin Ferreira (OAB 11146B/MS) Processo 0800012-97.2022.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Por ser empresaria individual e seu patrimônio empresarial se confundir com o pessoal, e a mesma empresa ativa, o patrimônio da empresa pode ser penhorado conforme jurisprudência: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMPRESÁRIO INDIVIDUAL X PESSOA NATURAL - PERSONALIDADE JURÍDICA E PATRIMÔNIO QUE SE CONFUNDEM - POSSIBILIDADE DE penhora on line em face dO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL POR DÍVIDA CONTRAÍDA EM NOME DA empresa - recurso conhecido e PROVIDO. Considerando-se que a firma individual não possui personalidade jurídica própria, eis que ambos são uma única pessoa, com um único patrimônio e com uma única responsabilidade patrimonial perante seus credores, os bens utilizados pelo empresário individual para desenvolver sua atividade profissional não formam um patrimônio próprio de empresa, mas sim integram o patrimônio individual do empresário, que responderá ilimitadamente por todas as suas dívidas, sejam as contraídas no exercício dos atos de comércio, sejam as adquiridas no usufruto da vida civil. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1404933-94.2018.8.12.0000, Corumbá, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 15/08/2018, p: 16/08/2018) Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, oempresário individualcorresponde à pessoa física que desempenha pessoalmente atividade empresarial na modalidade de microempresa ou de empresa de pequeno porte. Na esteira do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, 'a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual' (REsp 1.355.000/SP). Ao contrário do que se verifica em relação às sociedades empresárias, não há distinção entre o empresário individual e a pessoa natural que exerce a atividade empresarial. Conforme explana Jean Carlos Fernandes: 'É elementar no Direito Empresarial não se confundir firma individual com pessoa jurídica, empresário individual com sociedade empresária ou empresa com sujeito de direito. A firma individual não tem personalidade jurídica própria e distinta de seu titular, tratando-se da mesma pessoa, ou seja, do empresário individual.' (RTDC 36/212-212). Considerando-se que a parte executada não comprovou a quitação do débito exequendo, em atendimento à prioridade na busca de valores para garantia do crédito, a gradação legal prevista no art. 835 do Código de Processo Civil bem como o disposto no art. 854 do Código de Processo Civil, defiro a tentativa de bloqueio do valor de R$ 33.669,38 (fls. 259-260) através do sistema SISBAJUD, ficando autorizada a manutenção da ordem PELO PRAZO DE 30 (trinta) DIAS a contar do seu registro ou até que seja penhorado valor suficiente para a quitação do valor exequendo, o que ocorrer primeiro. 1.2. Quando do cadastramento da ordem, em havendo conta única identificada pelo Sistema SISBAJUD cadastrada pelo executado nos termos da Resolução 61/08 do CNJ, é sobre esta que deverá recair a tentativa de bloqueio. 1.3. Sendo positiva a tentativa de bloqueio, intime-se o(a) executado(a) para querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias, podendo alegar o constante nos incisos I e II, § 3º do art. 854 do CPC. 1.4. Havendo multiplicidade de bloqueios deverão ser imediatamente liberados os excessos, remanescendo apenas o bloqueio do valor exequendo. Em havendo bloqueio simples, desde que integral, e aquele que venha a afetar depósito a prazo, deve ser mantido o primeiro, e liberado o segundo. 1.5. Será considerado irrisório o valor bloqueado, se representar menos que 5% (cinco por cento) do valor que se tentou bloquear. Nunca será, porém, considerado irrisório o valor bloqueado, quando superior a R$ 100,00 (cem reais). 1.6. Sendo irrisório, libere-se o valor em favor do executado, independentemente de oitiva do exequente. 1.7. Havendo insurgência do(a) executado(a), oportunize-se imediatamente manifestação à parte exequente, também em 05 (cinco) dias, e voltem conclusos na fila de urgentes. 1.8. Decorrido prazo de 05 (cinco) dias, sem manifestação do(a) executado(a), certifique-se e transfira-se o valor para subconta judicial, hipótese em que converte-se-á automaticamente a indisponibilidade em penhora, servindo o extrato da diligência como termo, em conformidade com o § 5º do art. 854 do CPC. 1.9. Na hipótese do item acima, intime-se o(a) exequente para requerer o que entender de direito em 5 (cinco) dias, advertido que no seu silêncio presumir-se-á que o valor penhorado satisfaz o crédito exequendo, extinguindo-se por conseguinte a execucional pelo pagamento. 2- Se não houver bloqueio de dinheiro, ou se o bloqueio for apenas parcial, ou ainda, se houver a liberação de valor irrisório, autorizo, desde já, buscas junto ao sistema RENAJUD, devendo ser anexado aos Autos os extratos, com a consequente intimação do exequente. 2.1- O exequente deverá informar se tem interesse em algum dos veículos, caso existam, bem como indicar o valor deles, segundo tabela Fipe e se, no caso do valor total dos bens superar a dívida, segundo o valor atual da dívida, qual deles pretende que seja bloqueado. Deverá, no mesmo prazo, anexar aos Autos cálculo atualizado da dívida. 2.2- Caso não haja manifestação do exequente, entender-se-á que ele não tem interesse em nenhum dos veículos. Caso haja manifestação de interesse em algum dos veículos, autorizo, desde já, a inclusão da restrição, nível transferência. Com a juntada aos autos das informações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar a respeito, requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção. Às providências. Cumpram-se. Intimem-se.