Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ygor de Lima Oliveira Advogado: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP)
Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) Advogado: Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) EMENTA - CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO BANCÁRIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - TARIFA DE CADASTRO E REGISTRO DE CONTRATO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) eventual abusividade dos juros remuneratórios contratados; b) a (i)legalidade dos valores pagos a título de taxas e tarifas indevidamente cobradas (tarifa de registro e de cadastro); e c) a (i)legalidade da cobrança de seguro; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há abusividade nos juros remuneratórios contratados, quando a taxa contratada não é significativamente superior à divulgada pelo Banco do Central do Brasil, para a modalidade de operação de crédito. 4. A cobrança da chamada Tarifa de Cadastro (TC) ou Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) é legal, desde que cobrada uma única vez e no início da relação jurídica contratual, nos termos da Resolução-CMN nº 3.919, 25/11/2010 (art. 3º, inc. I). Precedente Qualificado do STJ. 5. É válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com a Avaliação de bem, Cadastro e com o Registro do contrato, ressalvadas: a) a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e b) a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. Precedente Qualificado do STJ. 6. A cláusula que previu a cobrança de seguro, subscrita pelo autora-apelante, acompanhada da assinatura de autônomo Termo de Adesão a Seguro, atende ao que exigem, v.g., o art. 6º, inc. III, e o art. 54, § 4º, ambos da Lei nº 8.078, de 11/09/1990 (Código de Defesa do Consumidor), não se afigurando, portanto, ilegal. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação conhecida e desprovida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800013-82.2023.8.12.0055 Comarca de Sonora - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.