Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Everton Luís Sommer (OAB 86785RS/) Processo 0800157-22.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito Rural Com Interaçao Solidaria Centro-Sul RS/MS-CRESOL Centro Sul RS/MS - Conforme se denota dos autos, transcorreu o prazo de intimação sem pagamento, parcelamento, depósito judicial do valor ou oferecimento de um bem em garantia, nesse norte verifica-se que o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil outorgou ao Juízo poderes e deveres em prol do cumprimento da obrigação exigida, admitidas "todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Esse dispositivo reforçou e positivou o chamado "poder geral de efetivação" do magistrado já reconhecido pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema nº 98/STJ, no sentido de "conceder ao juiz o poder de dar efetividade às suas decisões judiciais, para, em último plano, assegurar ao jurisdicionado o direito de receber a prestação jurisdicional efetiva (art. 5º, LIV, da Constituição Federal)" (REsp 1474665/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/04/2017, DJe 22/06/2017). Nesse quadro, considerando a necessidade de se conferir efetividade à execução em prazo razoável e o pleito da parte exequente de efetivação de penhora, determino, desde já, a realização do sistema SISBAJUD para busca e restrição de bens em nome da parte executada para garantia integral ou parcial da dívida executada, nos termos que passo a expor. 1. SISBAJUD A penhora de dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, bem assim outros ativos financeiros em nome da parte executada é considerada prioritária, nos termos do artigo 835, § 1º, do CPC. A penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira está regulada no artigo 854 do Código de Processo Civil. Nesses termos, em não sendo paga ou parcelada a dívida ou prestada garantia aceita pela parte exequente, determino a utilização do SISBAJUD, observado os seguintes parâmetros: 1.1. Proceda-se, primeiro, à pesquisa de contas bancárias e aplicações financeiras da parte executada e, logo após, efetive-se o bloqueio havendo-se algum numerário, ficando, desde já, autorizada a utilização da modalidade "teimosinha" pelo prazo de até 30 dias, visto que se trata de ferramenta disponibilizada em prol da efetividade da execução, consoante orientação sedimentada no Eg. Tribunal de Justiça deste Estado (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416571-56.2020.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Claudionor Miguel Abss Duarte, j: 17/11/2021, p: 18/11/2021; e Agravo de Instrumento n. 1410658-59.2021.8.12.0000, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Julizar Barbosa Trindade, j: 30/09/2021, p: 14/10/2021); 1.2. Caso a quantia bloqueada seja de pouca expressão econômica em relação à dívida executada, assim compreendida como montante inferior a R$ 100,00, desde que, neste caso, não seja proporcionalmente superior ou igual a 10% do valor da dívida, proceda-se ao imediato desbloqueio, pois o valor não se presta ao pagamento dos trâmites burocráticos necessários. Com efeito, prescreve o artigo 836 do CPC que "[n]ão se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução." 1.3. Penhorado o valor integral da dívida exigida no processo principal e em eventuais apensos, libere-se imediatamente o valor excedente ao da dívida, na forma do artigo 854, § 1º, do CPC; 1.4. Intime-se a parte executada no prazo de 5 (cinco) dias acerca da constrição para alegar alguma das causas de impenhorabilidade, na forma do artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, por alguma das modalidades previstas na citação acima indicadas ou via patrono constituído, nomeado ou Defensoria Pública; 1.5. Transcorrido o prazo, intempestiva a irresignação ou rejeitada a impugnação, converta-se a indisponibilidade em penhora sem necessidade da lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC) e transfira-se o montante a uma conta à disposição deste Juízo, nos termos dos artigos 1.058 do CPC; 1.6. Logo após, intime-se a parte executada do depósito e da abertura do prazo legal para apresentar impugnação nos próprios autos sobre a penhora em si (impenhorabilidade, penhora errônea, etc.), na forma do artigo 917, § 1º, do CPC; 1.7. Decorrido o prazo com ou sem apresentação de impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias Satisfeito o(s) crédito(s), venham os autos conclusos para sentença. Juntadas as declarações, intime-se a parte exequente. Ausente requerimento de medida útil ao processo e inexistindo nos autos penhora, observe-se o tópico atinente à prescrição intercorrente. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Não sendo requerida nenhuma medida útil ao processo e inexistindo penhora nos autos, em qualquer um dos tópicos alhures, o processo será suspenso, observando-se o disposto no artigo 921 do CPC.