Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Bruna dos Santos Freitas Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelante: Carlos Alexandre dos Santos Freitas Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelante: Eliana Santos Freitas Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelante: Josieli Aparecida Freitas Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelante: Jucimara Aparecida Freitas Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelante: Luciana Aparecida de Freitas Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelante: Vanda Ap. dos Santos Freitas Advogado: Daniela Stela da Costa (OAB: 15019/MS)
Apelado: Raízen Centro Sul S.a (Antiga Biosev S/a) Advogado: Eduardo Nunez Santos (OAB: 128891/RJ) Advogado: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 105204A/RS) Advogado: Carolina de Marsillac Lessa (OAB: 218363/RJ) Advogada: Isabella do Canto e Mello Pereira (OAB: 221466/RJ)
Apelado: Borgato Serviços Agrícolas S.a Advogado: André Luiz Carrenho Geia (OAB: 101346/SP) EMENTA - DIREITO CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO ENTRE CAMINHÃO E BICICLETA OCORRIDO EM RODOVIA - BICICLETA SEM SINALIZAÇÃO NOTURNA - CICLISTA QUE REALIZOU MANOBRA DE ATRAVESSAMENTO PERPENDICULAR DA RODOVIA - COLISÃO OCORRIDA NA PISTA DE ROLAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelos autores em Ação de Reparação por Danos Morais e Materiais decorrentes de acidente de trânsito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se, no presente recurso: a) preliminar contrarrecursal de ofensa ao princípio da dialeticidade; e, b) no mérito, a responsabilidade civil decorrente de acidente de trânsito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade exige que o recurso seja apresentado por petição, contendo as razões pelas quais a parte insurgente deseja obter do segundo grau de jurisdição um novo pronunciamento judicial. Para tanto, a parte recorrente deve atacar, de forma específica, os fundamentos da sentença recorrida, sob pena de carecer de um dos pressupostos de admissibilidade recursal. Preliminar rejeitada. 4. De acordo com o Anexo I, do Código de Trânsito Brasileiro, o acostamento constitui "parte da via diferenciada da pista de rolamento destinada à parada ou estacionamento de veículos, em caso de emergência, e à circulação de pedestres e bicicletas, quando não houver local apropriado para esse fim". O Código de Trânsito Brasileiro também impõe a utilização do acostamento, pelos veículos, para realização de conversão à esquerda com segurança (art. 37 do CTB). 5. No que tange à condução de bicicletas, o Código de Trânsito Brasileiro determina que seja realizada em ciclovia, ciclofaixa ou acostamento, ou, somente quando inexistir estes espaços, nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via, com preferência sobre os veículos automotores (art. 58 do CTB). Também com relação às bicicletas, o Código de Trânsito Brasileiro impõe que sejam guarnecidas decampainha, sinalização noturna dianteira, traseira, lateral e nos pedais, e espelho retrovisor do lado esquerdo (art. 105, inc. VI, do CTB). 6. No caso, de acordo com o Laudo Pericial produzido nos autos, o acidente ocorreu na faixa de rolamento da direita, e não no acostamento, como alegado pelos apelantes. Na ocasião, a vítima realizou manobra de atravessamento perpendicular da rodovia, de forma repentina e à noite, sem qualquer dispositivo de sinalização em sua bicicleta, violando normas do Código de Trânsito Brasileiro (art. 105, inc. VI, do CTB) e configurando a causa determinante do acidente. 7. Se não existem elementos que atribuam ao motorista do caminhão qualquer participação causal no acidente, não se cogita a culpa concorrente entre os sujeitos envolvidos no sinistro. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800903-68.2019.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.