Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS)
Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS)
Apelante: Municipio de Ponta Porã MS Advogado: Fabio Castro Leandro (OAB: 9448/MS) Advogado: Lucas Soares Seabra (OAB: 25136/MS) Apelada: Mercedes Binsfeld DPGE - 1ª Inst.: Lucas Colares Pimentel (OAB: 81886/RS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Leandro Pedro de Melo (OAB: 8848/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REANÁLISE DE JULGAMENTO DETERMINADA PELA VICE-PRESIDÊNCIA, EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE RECURSOS PARADIGMAS PELO STF - QUESTÃO PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO FEDERAL NO POLO PASSIVO DA AÇÃO - PEDIDO DE DISPENSAÇÃO DE ENTRESTO (SACUBITRIL + VALSARTANA 49MG + 51MG) - MEDICAMENTO INSERIDO NA LISTA DO SUS (RENAME) PARA TRATAMENTO DA PATOLOGIA EM EPÍGRAFE - ATRIBUIÇÃO DE DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS DO GRUPO 1B, DA RENAME, QUE RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO ESTADUAL - CRITÉRIO DEFINIDO NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1234, DO STF, E CONSTANTE NA SÚMULA VINCULANTE Nº 60, QUE DEVE SER OBSERVADO - DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - PRESSUPOSTOS ESTABELECIDOS NO RESP. Nº 1.657.156/RJ, JULGADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA Nº 106), PREENCHIDOS - COMPROVAÇÃO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DO MEDICAMENTO PELA PACIENTE, ATESTADO POR MÉDICO QUE A ACOMPANHA - SENTENÇA MANTIDA NO PONTO - ALEGAÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DE NECESSIDADE DE DIRECIONAMENTO DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, DE ACORDO COM A REPARTIÇÃO DE ATRIBUIÇÕES DE CADA ENTE PÚBLICO - PARTE ACOLHIDA - PRELIMINAR REJEITADA - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL, RELATIVO A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APENAS PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DE PRIMEIRO GRAU EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA JULGAMENTO DO TEMA 1002 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL TESE FIXADA ASSENTA SER CABÍVEL o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra. DESTINAÇÃO DE VALORES exclusivamente ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição PARTE PROVIDA, COM RESSALVA DE POSSIBILIDADE DE RATEIO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS, POR SE TRATAR DE VERBA FIXADA DE FORMA GLOBAL (RELATIVAMENTE A AMBOS ENTES PÚBLICOS) APELO ACOLHIDO, COM READEQUAÇÃO E REARBITRAMENTO DA QUANTIA DEVIDA A TÍTULO DE VERBA SUCUMBENCIAL RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0804125-81.2018.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Nélio Stábile Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram questão preliminar, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul e do Município de Ponta Porã e deram provimento ao apelo da DPGE, nos termos do voto do Relator.