Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Rosimar Ferreira Brandão (OAB 28120/MS) Processo 0800976-18.2024.8.12.0003 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Rosimar Ferreira Brandão, Rosimar Ferreira Brandão -
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38, caput, da Lei 9.099/95 e enunciado 92 do FONAJE. A nota promissória apresentadas pela exequente à fl. 07 não preenche os requisitos do art. 75 da Lei Uniforme, uma vez que não ostenta o nome do beneficiário e o local de emissão do título, o que retira de referido documento a exequibilidade, por se tratar de requisito essencial. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇAQUEINDEFERIUAPETIÇÃOINICIALEEXTINGUIUOPROCESSOPORINEXEQUIBILIDADEDANOTAPROMISSÓRIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LOCAL DO PAGAMENTO E DO NOME DO BENEFICIÁRIO NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS ESSENCIAIS ARTS. 75 E 76DALEI UNIFORME DE GENEBRA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL MANTIDA SENTENÇAMANTIDA RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme os artigos 75 e 76daLei Uniforme de Genebra, muito emboraaausência do local do pagamento do título seja considerada irregularidadequepode ser suprida,afalta de indicação do nome do beneficiário constitui ausência de requisito formal essencial,oqueafastaaexequibilidadedanotapromissóriae geraanulidade do título executivo extrajudicial. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS 0864688-22.2023.8.12.0001, Relator(a):Des. Alexandre Raslan, Data do julgamento:23/04/2024, Data de publicação:25/04/2024) Desta forma, a ausência do requisito essencial do "nome da pessoa a quem deve ser paga", isto é, do beneficiário, não se trata de mera irregularidade, pelo contrário, descaracteriza o documento apresentado como nota promissória e, como consectário, o torna inexigível. Ressalta-se que a Súmula nº 387 do Supremo Tribunal Federal leciona que: "A cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto Sendo assim, ante a descaractarização da nota promissória como título executivo extrajudicial, por ausência de requisito essencial, é imperioso o indeferimento da inicial e a extinção do feito por ausência de pressuposto processual, com fulcro nos arts. 786 e artigo 924, I, do CPC. Pelo exposto, ante a inexequibilidade dos documentos apresentados pelo exequente, INDEFIRO A INICIAL e DECRETO A EXTINÇÃO do feito executivo, com fulcro no artigo 924, I, do CPC.