Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Sanicler Mara Lemes Ferreira Advogado: Waldir de Freitas Chaves Neto (OAB: 27425/MS)
Apelado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Advogado: Luciana do Carmo Rondon (OAB: 13204/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR INADIMPLÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO DÉBITO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DEVIDAMENTE REALIZADA. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação interposto por Saniclair Mara Lemes Ferreira contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta contra a Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul, que teve como fundamento a inexistência de falha na prestação de serviço e a regularidade da suspensão do fornecimento de água por inadimplência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) se houve falha na prestação do serviço pela ré ao suspender o fornecimento de água na residência da autora sem a devida comunicação prévia ou comprovação da existência de débito; e (ii) se a suspensão do fornecimento de água caracteriza conduta ilícita apta a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Para que se configure falha na prestação do serviço, cabia à autora comprovar: (i) o pagamento do débito ou a inexistência deste; e (ii) a ausência de notificação prévia por parte da ré sobre a suspensão do fornecimento de água. Quanto à comprovação do pagamento, verificou-se que o débito com vencimento em 09/11/2023 foi agendado para 06/11/2023, sem que houvesse confirmação de efetiva compensação. O comprovante de pagamento foi apresentado apenas em 17/04/2024, fora do prazo, confirmando a inadimplência. Em relação à notificação prévia, a ré comprovou que a autora foi devidamente notificada sobre a existência do débito e sobre a possibilidade de suspensão do fornecimento, conforme documento constante dos autos (f. 95). O dever de acompanhar a efetiva compensação de débitos agendados é do correntista, salvo demonstração de falha no serviço bancário, o que não foi objeto da presente ação. Inexistindo conduta ilícita por parte da ré, descabe a condenação por danos morais, uma vez que a suspensão do fornecimento de água decorreu de exercício regular de direito e foi precedida de notificação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: A suspensão do fornecimento de água por inadimplência, precedida de notificação prévia ao consumidor, configura exercício regular de direito pela concessionária de serviço público, não caracterizando falha na prestação do serviço. A ausência de comprovação de pagamento do débito e a regularidade da notificação afastam a configuração de conduta ilícita apta a ensejar indenização por danos morais. V. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em atenção ao art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte ré para 12% sobre o valor atribuído à causa. A exigibilidade dessa verba fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida à autora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII. Código de Defesa do Consumidor, art. 22. CPC/2015, arts. 85, § 11, e 98, § 3º. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800912-60.2024.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.