Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Zalto Miguel dos Santos (OAB 14348MS/) Processo 0801192-32.2018.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Diomar Rodrigues Neves -
Trata-se de pedido de suspensão da CNH e cartões de crédito do devedor, até o pagamento da dívida. Pois bem, de acordo com o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Ainda que referido artigo autorize a imposição de medidas coercitivas atípicas para assegurar o cumprimento da ordem de pagamento em casos como o dos autos, em que se busca a satisfação do crédito, é certo que tais medidas devem ser capazes de pressionar o devedor a cumprir a obrigação. Ao se aplicar tais medidas atípicas, não se pode ultrapassar os limites da proporcionalidade e da razoabilidade (art. 8º do CPC), e tampouco se perder de vista os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da tutela executiva (art. 805, do CPC), sob pena de representar verdadeira sanção de ordem pessoal. As suspensões requeridas tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa. Porém, não se mostra adequada na medida em que não assegura o cumprimento da obrigação ora discutida, extrapolando os limites da razoabilidade e da proporcionalidade. Ademais, o artigo 789 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de sua obrigação, salvo restrições estabelecidas em lei. Trata-se do princípio da responsabilidade patrimonial, segundo o qual as dívidas devem ser adimplidas com o patrimônio do devedor e não com sua liberdade ou com restrição de direitos. Assim, não se mostra pertinente a suspensão de todos os cartões de crédito com a obrigação pecuniária que assumira com o credor. Da mesma forma, a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação que equivale à suspensão do direito de dirigir veículo automotor não guarda relação com o cumprimento da obrigação financeira. Note-se que o indivíduo pode perfeitamente obter o direito à carteira nacional de habilitação, mediante submissão às exigências de ordem legal e administrativa, sem que tenha um veículo próprio e vice-versa. Assim, não se mostra pertinente a suspensão do direito de dirigir com a obrigação pecuniária que assumira com o credor. Confira-se, do TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS AO EXECUTADO SUSPENSÃO DA CNH CANCELAMENTO/SUSPENSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E DE PROPORCIONALIDADE SANÇÃO PROCESSUAL IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A autorização de meios coercitivos atípicos é medida excepcional e somente deve ser adotada em razão do esgotamento e da ineficácia dos meios executivos típicos, caso contrário configura-se sanção processual, o que não é permitido. (Agravo de Instrumento n. 1413923-74.2018.8.12.0000 - 3ª Câmara Cível Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa j. 03/04/2019). Ressalte-se que as decisões do STJ divulgadas recentemente não autorizaram a apreensão/suspensão/bloqueio de CNH para obrigar o devedor ao pagamento da dívida. O que julgou o Superior Tribunal de Justiça foi que não cabe a discussão desse tema em habeas corpus, por não ser a via processual adequada. Do exposto, indefiro o pedido de suspensão da CNH, passaporte e cartões de crédito, na medida em que servirão apenas para constranger o devedor, já que extremamente gravoso e inócuo para a obtenção do resultado pretendido pelo Exequente. Quanto ao requerimento de inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes, registre-se que, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá a parte Exequente requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC. Expedida a certidão, caberá à parte Exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos, no prazo de 10 (dez) Dias. Int.