Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Luisa Aparecida Cavalheiro de Lima -
Réu: Jose Aparecido de Oliveira -
Intimação - ADV: Alexandre Mantovani (OAB 9768A/MS), Vinícius Carneiro Monteiro Paiva (OAB 14445/MS), Alexandre Janólio Isidoro Silva (OAB 15656/MS), Vislaini Géssica Simão de Almeida (OAB 20826/MS) Processo 0800457-65.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível -
Vistos.
Trata-se de ação reivindicatória com pedido de tutela de urgência ajuizada por Luisa Aparecida Cavalheiro de Lima em face do Espólio de Jose Aparecido de Oliveira, ambos devidamente qualificados. Aduz a parte autora, em síntese, que conviveu em união estável com o falecido José Aparecido de Oliveira e que, durante tal relacionamento, adquiriram um veículo VW/Kombi 2008, de placas HTA-5557, o qual foi registrado em nome da requerente. Verbera que, antes do falecimento de seu companheiro, as partes separaram-se de fato em 2015 e que, por acordo verbal, o referido automóvel ficou sob a guarda do de cujus, isso diante da inexistência de garagem na residência da autora. Sustenta que a requerida Ana Karolina Targas de Oliveira, a qual é inventariante do falecido no âmbito do inventário de nº 0800009-97.2021.8.12.0028, tem sistematicamente impedido o acesso da requerente ao indigitado bem, inclusive tendo havido tentativa de disposição do veículo no âmbito de uma execução que tramita em desfavor do extinto. Salienta ter notificado extrajudicialmente a parte ré em 21/06/2021 na tentativa de resolver o imbróglio, mas que recebeu em resposta contra-notificação em 09/07/2021, em que a ré recusou-se a devolver o bem, sob alegação de usucapião. Pugnou, em sede de tutela de urgência, por sua imissão na posse do veículo, com sua competente nomeação como depositária fiel. Ao final, propugnou pela confirmação do pleito antecipatório, visando à transferência definitiva da posse do veículo em seu favor. Deu valor à causa e juntou documentos às f. 08-42. Decisão antecipatória indeferida às f. 45-47. Audiência conciliatória à f. 59. Devidamente citado, a parte ré apresentou contestação às f. 62-67, em que articulou pela improcedência da demanda, sob a alegação de ocorrência de prescrição quinquenal aquisitiva em relação ao veículo pretendido. Réplica apresentada às f. 70-75. Às f. 76-84 a parte ré requereu incidentalmente tutela cautelar com vistas à apreensão do veículo controvertido, o qual teria sido apropriado indevidamente pela autora no curso da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Passo ao saneamento do feito. I – Da prejudicial de mérito de usucapião. De início, afasto a suscitada prejudicial de mérito atinente à prescrição aquisitiva, eis que a mesma matéria foi lançada pela parte requerida como único fundamento de sua peça defensiva, confundindo-se, pois, com o próprio mérito da lide. II – Do requerimento incidental cautelar de f. 76-84. Por outro lado, indefiro o pleito incidental formulado pela parte ré, isso porque a presente ação é de cunho petitório e não deve se confundir com a pretensão possessória aviada no referido requerimento, devendo a parte interessada buscar o necessário na via própria e adequada. III – Do saneamento. No mais, verifico que o processo encontra-se em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanados. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual, não havendo questões processuais pendentes. Os pontos controvertidos deste processo cingem-se no direito da parte requerente em reaver o veículo mencionado na exordial com base no seu direito de propriedade e na ocorrência do decurso de lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva do bem em favor da ré, através do exercício da posse de forma justa, tranquila e ininterrupta. Fixados os pontos controvertidos das ações, intime-se as parte s para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão ou indeferimento, estando ainda advertida de que especificação de provas não é protesto por provas, e as inúteis ou protelatórias serão indeferidas, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, ou requeira o julgamento antecipado do mérito. Em seguida, tornem conclusos para decisão ou sentença, se o caso. Às diligências e providências necessárias.