Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Moises Justino -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Mateus Henrico da Silva Lima (OAB 18117/MS) Processo 0800689-60.2022.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Vistos, etc. 1. Passo à análise da preliminar arguida. 1.1. Da suspensão e ausência de interesse de agir. O INSS requer a suspensão do processo, pois seu objeto coincide com a matéria afetada no Tema 1124 STJ. Ocorre, que há determinação para suspensão do trâmite de todos os processos em grau recursal, a qual, portanto, não alcança este processo na fase em que se encontra. Ademais, a presença de requerimento prévio caracteriza o interesse de agir, nos termos elucidados pelo E. Supremo Tribunal Federal no RE 631.240/MG, Tema 350/STF. Portanto, indefiro as preliminares arguidas. 2. Declaro o processo saneado. 3. Fixo como pontos controvertidos (art. 357, § 3º, CPC), sobre o qual será produzidas provas: existência de início de prova material suficiente acerca do exercício de atividade rural pela parte autora e em que condição, bem como o preenchimento do período de carência, sem prejuízo de outros a serem apontados pelas partes, em audiência. 4. O ônus da prova incumbe à parte autora, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC. 5. Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal da parte autora, a fim de corroborar o início da prova material, conforme acórdão retro. 6. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 29 de janeiro de 2025, às 15h30min (horário local). 7. A audiência será realizada de forma híbrida, ou seja, presencialmente, contudo, facultando às partes, advogados(as), membros do Ministério Público e da Defensoria Pública a participação por videoconferência, através do sistema disponibilizado pelo Tribunal de Justiça. 8. As testemunhas arroladas que residirem nesta comarca deverão comparecer presencialmente. Caso haja testemunha que resida em comarca distinta, será inquirida por videoconferência, devendo a serventia expedir a respectiva carta precatória para intimação, ressalvado o disposto no art. 455 do CPC. 9. Intime-se pessoalmente a parte autora para comparecer na audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que será colhido o depoimento pessoal. Conforme consignado, faculta-se a parte autora participar do ato por videoconferência. 10. No mandado de intimação consigne-se advertência de que se a parte não comparecer ou se comparecer e se recusar a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso (art. 385, §1º do CPC). 11. Fixo o prazo comum de 10 dias úteis para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. 12. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 13. Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). Havendo testemunha arrolada pela Defensoria Pública, deverá ser realizada a intimação pessoal. 14. Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca, fica desde já determinada a colheita do depoimento por videoconferência. Não havendo compromisso de comparecimento independentemente de intimação, deverá a serventia expedir carta precatória para intimação da testemunha, que será ouvida na mesma oportunidade da audiência de instrução e julgamento designada nesta ocasião. Observe-se que, se a testemunha residente em outra comarca não possuir equipamento de informática ou conexão com a internet, deverá comparecer no edifício do fórum da comarca de sua residência, onde deverá ser disponibilizado local de acesso à sala virtual. 15. Nos termos do art 357, §1º, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Às providências e intimações necessárias