Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Antonia de Souza Rego -
Intimação - ADV: Alyne Alves de Queiroz (OAB 10358/MS) Processo 0802729-78.2023.8.12.0024 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido a devolver à parte autora os valores indevidamente consignados do seu benefício previdenciário de pensão por morte (NB 541482556), de forma simples, referentes à cobrança dos valores percebidos a título do benefício de aposentadoria por idade, NB 132.627.544-2, que deverão ser atualizados monetariamente e acrescidos de juros de mora desde o desembolso até o efetivo pagamento. Rejeito, no mais, os pedidos de devolução em dobro e indenização por danos morais formulados pela parte autora, conforme fundamentação. Com relação à correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/06, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, sujeitam-se à incidência do INPC. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Sem embargo, a partir de 09 de dezembro de 2021, aplicar-se-á unicamente, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC (que contém componente de reposição inflacionária), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º, da EC nº 113/2021. Face à sucumbência, despesas processuais (art. 24, §§1º e 2º, da Lei Estadual n. 3.779/2009) e honorários advocatícios pela parte requerida, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, do CPC. Havendo interposição de recurso de apelação (independente ou adesivo), intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, e, após, remetam-se os autos ao E. TRF 3ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1.010, §3º), atentando, ainda, que suscitada preliminar(es) nas contrarrazões, antes de os autos serem remetidos à instância superior, o recorrente deverá ser intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito dela(s) (CPC, art. 1.009, §2º). Não se aplica a remessa necessária, pois, ainda que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não tenha valor certo, evidente que inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.