Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Ivo do Prado Advogado: Artur Guilherme Rodrigues Trombeti (OAB: 16248/MS) Advogada: Keyla Rosiclei Moreira da Costa (OAB: 27506/MS)
Apelado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR - Apelação Cível - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DECOMPRA EVENDA DE IMÓVEL - REAJUSTE DE PARCELAS - CÔMPUTOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - LEGALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de Apelação interposto em face de sentença de improcedência proferida em Ação Revisional de Contrato c/c Restituição de Valores, que tem como causa de pedir o questionamento da forma de reajuste das parcelas pactuadas em Contrato de Compra e Venda de Imóvel. II. HIPÓTESE EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso a (i)legalidade da forma de reajuste de prestações inerentes a Contrato de Compra e Venda de Imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Especificamente no âmbito de contratos de comercialização de imóveis, a Segunda Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que "o pagamento pela compra de um imóvel em fase de produção, a rigor, deve ser à vista. Nada obstante, pode o incorporador oferecer prazo ao adquirente para pagamento, mediante parcelamento do preço. Afigura-se, nessa hipótese, legítima a cobrança de juros compensatórios" (EREsp n. 670.117/PB, relator Ministro Sidnei Beneti, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 13/6/2012, DJe de 26/11/2012). 4. Em contratos de comercialização de imóveis, os contratantes podem pactuar tanto a incidência de juros remuneratórios/compensatórios, quanto a incidência de juros moratórios, estes últimos que, contudo, incidirão somente em caso de mora no cumprimento da obrigação. 5. Não se vislumbra a abusividade da previsão contratual de cômputo de juros para fins de reajuste das parcelas, e tampouco existe abusividade no percentual pactuado, por ser inferior ao praticado no mercado na época da contratação. Além disso, não há prova da capitalização dos juros, que possa justificar a revisão das parcelas consolidadas. IV. DISPOSITIVO 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários sucumbenciais. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803801-90.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator