Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 0858799-53.2024.8.12.0001 - TJMS | JusConsulta
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Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
TJMS
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 65.192,47
Órgão julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública
Processos relacionados
1° Grau · TJMS · Procedimento Comum Cível · 6ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Arquivado Definitivamente
29/01/2026, 18:32
Transitado em Julgado em data
29/01/2026, 18:26
Prazo em Curso
11/12/2025, 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2025, 17:08
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
11/12/2025, 17:08
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 20:54
Publicado ato_publicado em 02/12/2025.
02/12/2025, 06:47
Expedição de Certidão.
01/12/2025, 14:59
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 14:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
01/12/2025, 14:58
Relação encaminhada ao D.J.
01/12/2025, 14:41
Emissão da Relação
01/12/2025, 13:37
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/11/2025, 14:37
Expedição de Certidão.
19/11/2025, 14:37
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes
19/11/2025, 14:37
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Todas as movimentações
(120)
Arquivado Definitivamente
29/01/2026, 18:32
Transitado em Julgado em data
29/01/2026, 18:26
Prazo em Curso
11/12/2025, 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/12/2025, 17:08
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
11/12/2025, 17:08
Expedição de Certidão.
10/12/2025, 20:54
Publicado ato_publicado em 02/12/2025.
02/12/2025, 06:47
Expedição de Certidão.
01/12/2025, 14:59
Expedição de Outros documentos.
01/12/2025, 14:58
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
01/12/2025, 14:58
Relação encaminhada ao D.J.
01/12/2025, 14:41
Emissão da Relação
01/12/2025, 13:37
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/11/2025, 14:37
Expedição de Certidão.
19/11/2025, 14:37
Homologação - Acolhimento de Embargos de Declaração com Efeitos Infringentes
19/11/2025, 14:37
Registro de Sentença
19/11/2025, 14:37
Expedição de Outros documentos.
18/11/2025, 19:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
15/08/2025, 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
15/08/2025, 10:10
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
15/08/2025, 10:10
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
12/08/2025, 15:27
Expedição de Certidão.
10/08/2025, 05:28
Prazo em Curso
07/08/2025, 08:45
Expedição de Certidão.
01/08/2025, 11:45
Expedição de Certidão.
31/07/2025, 12:06
Expedição de Outros documentos.
31/07/2025, 12:06
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
31/07/2025, 12:06
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
30/07/2025, 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
30/07/2025, 16:05
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
23/07/2025, 07:23
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/07/2025, 15:04
Proferido despacho de mero expediente
18/07/2025, 15:04
Conclusos para decisão
17/07/2025, 19:04
Juntada de Petição de Embargos de declaração
17/07/2025, 16:52
Publicado ato_publicado em 17/07/2025.
17/07/2025, 06:34
Relação encaminhada ao D.J.
16/07/2025, 08:10
Expedição de Certidão.
15/07/2025, 09:03
Expedição de Outros documentos.
15/07/2025, 09:03
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
15/07/2025, 09:03
Emissão da Relação
15/07/2025, 09:00
Expedição de Certidão.
14/07/2025, 16:39
Registro de Sentença
14/07/2025, 16:39
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
14/07/2025, 16:39
Expedição de NULL.
11/07/2025, 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
19/02/2025, 17:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/02/2025.
14/02/2025, 08:33
Juntada de Petição de Réplica
11/02/2025, 11:39
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
03/02/2025, 17:45
Prazo em Curso
30/01/2025, 13:20
Publicado ato_publicado em 29/01/2025.
29/01/2025, 21:14
Publicacao/Comunicacao Intimação Autor: Cerineu Rosa - Me. - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar a contestação. Intimação - ADV: Murilo Xavier Ramos (OAB 27113/MS) Processo 0858799-53.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública -
29/01/2025, 00:00
Relação encaminhada ao D.J.
28/01/2025, 15:11
Emissão da Relação
28/01/2025, 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2025, 10:07
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
22/01/2025, 10:07
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
17/01/2025, 14:43
Juntada de Petição de Contestação
15/01/2025, 11:35
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Autor: Cerineu Rosa - Me. - Intimação - ADV: Murilo Xavier Ramos (OAB 27113/MS) Processo 0858799-53.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Vistos. Sobre os embargos de declaração de f. 57-60: Fundamento e decido. Observa-se que o embargante objetiva a alteração da decisão proferida pois,segundo argumenta, teria partido de premissa equivocada, influenciando significativamente o julgamento da causa. Porém, coadunamos com o entendimento de que os efeitos infringentes ou modificativos dos embargos de declaração são possíveis apenas em casos excepcionais, quando manifesto o equívoco, e não houver previsão legal no sistema jurídico de outro recurso para reforma da decisão. No caso em tela, contudo, o irresignado embargante poderá manejar o recurso cabível para obter, eventualmente, a reforma da decisão proferida. Veja-se, a propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acercados efeitos modificativos dos embargos de declaração: Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido. (STJ-4ª Turma, REsp 1757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.13.03.90). Frise-se, ainda, que o órgão julgador, ao proferir a sentença, elege o motivo que entendeu suficiente para solucionar o litígio, e nele embasa a sua fundamentação. Neste sentido: O órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio. (STJ-1ª Turma, AI 169.073-SP-AgReg, Rel. Min. José Delgado, j. 04.06.98. No mesmo sentido: RSTJ 148/356, RJTJESP 115/207) Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, uma vez queinadmissíveis os efeitos infringentes no caso em tela, pois há previsão no ordenamentojurídico de recurso capaz de socorrer a irresignação do embargante com a decisão já prolatada. Intimem-se Às providências.
15/01/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 14/01/2025.
14/01/2025, 21:18
Relação encaminhada ao D.J.
14/01/2025, 08:04
Expedição de Certidão.
13/01/2025, 09:46
Expedição de Outros documentos.
13/01/2025, 08:40
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
13/01/2025, 08:40
Emissão da Relação
13/01/2025, 08:39
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
13/12/2024, 13:23
Outras Decisões
13/12/2024, 13:23
Conclusos para decisão
12/12/2024, 17:43
Conclusos para decisão
12/12/2024, 17:32
Juntada de Petição de Contra-razões
12/12/2024, 16:59
Recebidos os Autos da Procuradoria do Estado
11/12/2024, 16:18
Expedição de Certidão.
05/12/2024, 01:07
Expedição de Certidão.
22/11/2024, 13:24
Expedição de Outros documentos.
22/11/2024, 13:24
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
22/11/2024, 13:24
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/11/2024, 17:12
Proferido despacho de mero expediente
18/11/2024, 17:12
Conclusos para decisão
18/11/2024, 13:50
Juntada de Petição de Embargos de declaração
18/11/2024, 10:56
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Autor: Cerineu Rosa - Me. - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos. Decisão: "Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, Intimação - ADV: Murilo Xavier Ramos (OAB 27113/MS) Processo 0858799-53.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - indefiro a tutela de urgência".
11/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 08/11/2024.
08/11/2024, 22:08
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
08/11/2024, 13:57
Relação encaminhada ao D.J.
08/11/2024, 13:52
Emissão da Relação
08/11/2024, 13:42
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 13:41
Expedição de Carta.
08/11/2024, 12:37
Expedição de Outros documentos.
08/11/2024, 12:37
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
08/11/2024, 12:37
Autos preparados para expedição
08/11/2024, 09:39
Expedição de Certidão.
08/11/2024, 09:35
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2025 05:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
08/11/2024, 09:01
Prazo em Curso
08/11/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Autor: Cerineu Rosa - Me. - Pelo exposto, com base no art. 300 do Código de Processo Civil, Intimação - ADV: Murilo Xavier Ramos (OAB 27113/MS) Processo 0858799-53.2024.8.12.0001 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - indefiro a tutela de urgência. Cite-se a parte passiva para os termos da demanda, expedindo-se mandado e/ou carta precatória (a cópia desta decisão deve integrar tal mandado ou carta). Designe-se audiência de conciliação. Consigne-se que a ausência da parte autora à audiência acarretará a extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei 9.099/95. Anote-se que, nos termos da Lei de n. 12.153/2009, as pessoas jurídicas de direito público não terão prazos diferenciados (artigo 7º.). Outrossim, ficam intimados que o prazo para contestar a ação, se optarem por fazer, é de 30 (trinta) dias, contados do dia útil à consulta ao teor da citação (artigo 231, V do CPC), conforme disposto no artigo 5º, §3º da Lei 11.419/2006; com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora para impugnação, no prazo de 10 (dez) dias. Observação: Na ocasião da apresentação da contestação, pela parte requerida, e impugnação, pela parte requerente, deverão manifestar, de forma expressa, acerca de seu interesse na produção de provas em audiência de instrução, sob pena de preclusão. Oportunamente, remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. PROVIDÊNCIAS DA ESCRIVANIA: em não havendo apresentação de contestação, certifique-se o decurso do prazo e remetam-se os autos ao(à) juiz(íza) leigo(a) para a prolação de sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.
08/11/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
07/11/2024, 21:57
Relação encaminhada ao D.J.
07/11/2024, 08:19
Autos preparados para expedição
06/11/2024, 10:17
Emissão da Relação
06/11/2024, 10:17
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
04/11/2024, 14:43
Tutela Provisória
04/11/2024, 14:43
Conclusos para decisão
21/10/2024, 17:45
Expedição de Certidão.
21/10/2024, 17:45
Recebimento de Proc.- Vindo de OUTRO FORO por redistribuição
21/10/2024, 17:06
Redistribuição de Processo - Saída
21/10/2024, 17:06
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
21/10/2024, 17:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
17/10/2024, 14:25
Expedição de Certidão.
17/10/2024, 14:24
Prazo em Curso
16/10/2024, 18:22
Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Autor: Cerineu Rosa - Me. - Da decisão de fl. 41: Considerando o disposto no art. 2º, inciso IV, da Resolução 551 de 13/08/2008 do TJMS e no art. 2º da Lei Federal nº 12.153/2009 é da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis em face do Estado e do Município, até o valor de 60 salários-mínimo. Dessa forma, como o valor desta causa (R$ 65.192,47) está aquém do limite supracitado, bem como não se encaixa nas exceções legais do § 1º do art. 2º e art. 5º da Lei nº 12.153/2009, além de verificar ausência de complexidade da matéria que demande prova técnica mais complexa ou demorada, verifica-se a incompetência deste Juízo para processamento e análise dos presentes autos. Entretanto, tendo em vista que o Enunciado nº 10 do ENFAM dispõe que: "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/15", declino, desde já, a competência para conhecer, processar e julgar o presente feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta Comarca, remetendo-lhe os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Intimação - ADV: Murilo Xavier Ramos (OAB 27113/MS) Processo 0858799-53.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
16/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 15/10/2024.
15/10/2024, 21:55
Relação encaminhada ao D.J.
15/10/2024, 08:09
Emissão da Relação
14/10/2024, 15:17
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
14/10/2024, 14:48
Declarada incompetência
14/10/2024, 14:48
Conclusos para decisão
14/10/2024, 07:49
Expedição de Certidão.
14/10/2024, 07:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
14/10/2024, 07:49
Informação do Sistema
10/10/2024, 17:43
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
10/10/2024, 17:43
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
10/10/2024, 17:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
10/10/2024, 17:21
Distribuído por sorteio
10/10/2024, 17:21
Documentos
Sentença
•
19/11/2025, 14:37
Despacho
•
18/07/2025, 15:04
Sentença
•
14/07/2025, 16:39
Sentença (Outras)
•
11/07/2025, 16:45
Interlocutória
•
13/12/2024, 13:23
Despacho
•
18/11/2024, 17:12
Interlocutória
•
04/11/2024, 14:43
Interlocutória
•
14/10/2024, 14:48