Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Guilherme Henrique Gonzatti Quintino (OAB 102738/PR) Processo 0800447-37.2023.8.12.0034 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Caio Henrique Andrade Cassimiro - Nos termos do art. 246 do CPC, a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Logo, a citação preferencial será via meio eletrônico por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, o que não é o caso dos autos. Aqui, o que se pretende é a citação via aplicativo de mensagem, situação totalmente diversa da prevista no art. 246 do CPC. Nesse particular, fundamental destacar que não existe, atualmente, legislação que permita a citação por meio de aplicativo de mensagem, como o whatsapp, em que pese ela estar sendo aceita, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.). Em que pese ser possível a citação via aplicativo de mensagem, como o whatsapp, ela deve ser devidamente justificada, não podendo ser a regra, mas sim a exceção, eis que, além de não haver previsão legal, as garantias constitucionais e legais do destinatário do ato devem ser observadas para ser considerado o ato válido, o que, diante da forma como tais aplicativos funcionam, pode haver discussões a respeito de ter sido ou não atingido a finalidade do ato, qual seja, a ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar. Para isso, é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) Ainda, nesse ponto, destaco o teor do art.10 da Resolução nº 354/2020 do CNJ: Art. 10. O cumprimento da citação e da intimação por meio eletrônico será documentado por: I - comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou II - certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação. Logo, imprescindível que a pessoa a ser citada/intimada, via aplicativo de mensagem, seja devidamente identificada pelo Oficial de Justiça, de forma a garantir que aquele que recebe a mensagem seja aquele que deveria a receber. Para além disso, a pessoa a ser citada/intimada deve receber todos os documentos e informações via aplicativo de mensagem que receberia presencialmente pelo Oficial de Justiça. Necessário ainda que o destinatário da mensagem confirme o recebimento. Por fim, deverá o Oficial de Justiça confirmar com o recebedor se há alguma dúvida a respeito do teor da mensagem. Todos esses passos deverão ser devidamente comprovados e certificados pelo Oficial de Justiça, para que possam, caso seja o caso, ser objeto de controle judicial. Ora, fácil perceber que a citação dessa forma é algo complexo e que pode gerar diversas indagações, devendo ser utilizada somente em situações excepcionais, o que não é o caso dos Autos. Isso posto, indefiro o requerimento de citação via whatsapp. Providencie-se a pesquisa de endereço da requerida pelos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 dias, dê andamento ao feito, sob pena de extinção. NOTA DE CARTÓRIO: Informações juntadas nos autos.