Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Diogo Carvalho de Oliveira (OAB 24175/MS) Processo 0800845-08.2024.8.12.0047 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Diogo Carvalho de Oliveira, Diogo Carvalho de Oliveira -
Vistos. CITE-SE o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do Código de Processo Civil. Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do código de processo civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica. O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do código de processo civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do código de processo civil. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de 30% (trinta por cento) do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês. Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do código de processo civil. Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à junta comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas em lei, se houver, calculada por cada diligência a ser efetuada. Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, se houver, o exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do código de processo civil. Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Quanto ao pedido de tentativa de prévia penhora, sabido é que a penhora prévia, também conhecida como arresto executivo, é uma medida que pode ser tomada quando o devedor não é localizado e são encontrados bens penhoráveis.Para que a medida seja deferida, é necessário que sejam empreendidos esforços para localizar o devedor. No caso, o devedor sequer foi citado, tampouco se tem notícias de que ele possua bens. Dito isso, INDEFIRO o pedido. Às providências e intimações necessárias.