Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB 14572/MS), Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB 103082/MG) Processo 0800972-62.2018.8.12.0044 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A. - Exectda: Estelina Rosa de Souza Amorim - 1. Indefiro o requerimento de expedição de ofício àsfintechs, às administradoras de consórcios e às empresas de intermediações de pagamento, com o escopo de obter informações acerca da existência de valores de propriedade da parte executada, uma vez que abarcados atualmente pelo BACEN JUD 2.0. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Decisão que indeferiu a expedição de ofício para Fintechs Pleito de reforma da decisão Não cabimento Sistema BACENJUD que já abrange as Fintechs, nos termos da Resolução BACENJUD 2.0, de 12/12/2.018 Desnecessidade de expedição de ofício, uma vez que a pesquisa pode ser feita por meio do sistema BACENJUD Decisão mantida AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido. (TJ-SP - AI: 22677478520198260000 SP 2267747-85.2019.8.26.0000, Relator: Kleber Leyser de Aquino, Data de Julgamento: 10/01/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/01/2020). Nessa senda: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - CONSÓRCIOS COOPERATIVAS DE CRÉDITO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO. A pesquisa pelo sistema BACENJUD 2.0 abrange todos os ativos financeiros eventualmente existentes de titularidade do executado, sendo desnecessária a expedição de ofícios para busca de bens passíveis de penhora (TJ-MS - AI: 14078017420208120000 MS 1407801-74.2020.8.12.0000, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 28/09/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2020) Ainda: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que indeferiu o pedido formulado pela exequente, voltado à expedição de ofícios às empresas intermediadoras de pagamentos (Paypal, Pagseguro, Mercado Pago, Picpay, Bcash, Moip, Payu, Paypass, Gerencianet, Pagarme), às fintechs (Nubank, C6bank; Creditas, etc) e às cooperativas de crédito (Sicoob, Sicredi, Unicred, Cecred e Confesol). Insurgência da exequente. Descabimento. Análise dos autos que demonstra anterior pesquisa via Bacenjud, sistema substituído Sisbajud, a partir de 8/9/2020, o qual abarca todas instituições financeiras que integrem o Sistema Financeiro Nacional. Ferramenta que deve ser utilizada, antes da adoção de qualquer outra medida. Ausente, ademais prova que as empresas não estejam englobadas nesse novo sistema. Decisão mantida. Recurso não provid (TJ-SP - AI: 22283132120218260000 SP 2228313-21.2021.8.26.0000, Relator: Ana Lucia Romanhole Martucci, Data de Julgamento: 18/10/2021, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/10/2021). Nesse caminho: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - INDEFERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - PESQUISA REALIZADA PELO CONVÊNIO BACENJUD QUE ABRANGE AS FINTECHS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DIGITAIS - MEDIDA DESNECESSÁRIA- RECURSO NÃO PROVIDO. A pesquisa convencional no BacenJud abrange a plataforma digital das Fintechs (PicPay, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, Bcash, Moip, Payu, PayBras, Gerencianet, Pagarme, Nubank, Banco Inter e Neon) que são consideradas instituições financeiras e integram o Sistema Financeiro Nacional. (TJ-MS - AI: 14085886920218120000 MS 1408588-69.2021.8.12.0000, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 22/07/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para indicação de bens penhoráveis, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório nova provocação ou a consumação da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo do arquivamento provisório, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a prescrição intercorrente, em 15 (quinze) dias, vindo, após, conclusos para decisão (CPC, art. 921, § 5º).