Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais -
Réu: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A - Intimação: A) Estando em ordem a petição inicial,
Intimação - ADV: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB 273843/SP) Processo 0801160-72.2024.8.12.0035 - Procedimento Comum Cível - cite-se e intime-se a parte requerida, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334. B) Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o requerido poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo requerido, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I, do CPC. C) Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). D) A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente. E) As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. F) A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. G) Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte requerida, bem como indicando seu endereço eletrônico e os relatórios requeridos pela parte autora referentes ao artigo 26, Módulo 9 PRODIST. H) A rigor o Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC mesmo que a pessoa jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se vulnerável, o que se consagrou com o nome de teoria finalista mitigada. Nesse sentido, decidiu o TJ/MS: "E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA CAPITAL DE GIRO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA TEMPERADA OU APROFUNDADA) - PESSOA JURÍDICA EQUIPARADA À CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR - CONSTATAÇÃO DE SUA VULNERABILIDADE PERANTE O FORNECEDOR DE BENS OU SERVIÇOS. I) O Superior Tribunal de Justiça, à luz do conceito deconsumidorpor equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem admitido a aplicaçãotemperadada teoriafinalista, hipótese em que a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidor, por apresentar algum tipo de vulnerabilidade diante do fornecedor, o que "constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC" e legitima a proteção. (Informativo nº 510 do STJ, de 18 de dezembro de 2012. Resp nº 1.195.642/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012). II) Constatado que a requerida-apelante detém maior estrutura e acesso às informações atinentes ao negócio mantido entre as partes, sobressaindo a vulnerabilidade da empresa RÉ, é induvidosa a aplicabilidade do CDC, com a mitigação dos rigores da teoria finalista. (...)(TJMS. Apelação n. 0800373-57.2016.8.12.0024, Aparecida do Taboado, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Dorival Renato Pavan, j: 16/08/2017, p: 17/08/2017). Ocorre que no caso em exame se faz presente a hipossuficiência técnica da autora, mesmo não havendo disparidade econômica entre as partes,o requerente não tem a mesma capacidade que o requerido de comprovar tecnicamente, quanto a distribuição de energia elétrica, razão pela qual defiro o pedido de inversão do ônus da prova. I) Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). Às providências e intimações necessárias.