Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Maria Ilda Araujo de Oliveira -
Réu: Janes Aires Menezes de Araújo - É a síntese do necessário. Decido. I - Saneamento 1) Inicialmente, observa-se que o feito se encontra em ordem, de modo que não há irregularidades a serem supridas ou nulidades para serem declaradas. As partes processuais são legítimas e estão regularmente representadas, de sorte que não foram alegadas questões processuais ou preliminares capazes de levar o processo à extinção nesta fase. 2) São questões de fato controvertidas nos autos: a) a natureza e os limites do contrato firmado com a Agro Energia Santa Luzia S/A para uso das terras rurais de propriedade do espólio de Maria de Souza Araújo; b) se o contrato foi realizado em benefício da de cujus, sendo o requerido apenas procurador, ou se o réu era o titular dos direitos do contrato (na condição de sub-arrendante); c) se houve apropriação indevida pelo requerido dos valores pagos pela Agro Energia Santa Luzia S/A e a extensão do montante; d) a responsabilidade do réu pelo dever de ressarcir; e) e a existência de dano moral indenizável sofrido pela autora. 3) Desde já, esclareço que não há, para o julgamento de mérito, questão juridicamente relevante (art. 357, IV, do CPC), pois são discutidas questões de fato. 4) A distribuição do ônus da prova se dá de forma regular, cabendo à parte requerente demonstrar fatos constitutivos de seu direito e ao requerido os fatos impeditivos, modificativos, extintivos do direito do autor, nos termos do art. 373 do CPC. 5) Assim, para dirimir os pontos controvertidos mencionados, reputo pertinente a dilação probatória pleiteada (p. 528-529 e 532-534), consistente na produção da prova testemunhal e depoimento pessoal da autora e do réu. Em razão disso,
Intimação - ADV: Carlos Alberto de Jesus Marques (OAB 4862/MS), Luciano Pereira (OAB 9561/MS), Fernando Davanso dos Santos (OAB 12574/MS) Processo 0800666-97.2017.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - designo, desde já, audiência de instrução para o dia 04 de dezembro de 2024, às 13:00 (p. 585), devendo a parte autora ser intimada para comparecimento, por intermédio de seu(s) advogado(s)/procurador(es) e o representante legal da parte ré intimado pessoalmente. As partes e testemunhas que não residam nesta Comarca poderão participar da audiência pelo sistema de videoconferência (microsoft teams), através da sala de audiência virtual deste juízo disponível no website do Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem o rol de testemunhas, ou retifique-o, qualificando-as na forma estabelecida pelo art. 450 do Código de Processo Civil, e respeitando a regra prevista no art. 357, § 6º, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Ressalto que, nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, compete ao advogado das partes informar ou intimar as testemunhas arroladas, ou trazê-las à audiência independentemente de intimação, de maneira que este Juízo não procederá a intimação (em regra). Advirto, desde já, que a inércia das partes na realização da intimação das testemunhas importará em desistência de suas inquirições, consoante dispõe o art. 455, § 3º, do Código de Processo Civil. 6) Ressalto que a produção de prova documental deve se dar na forma dos arts. 434 e 435 do Código de Processo Civil, não havendo que se deferir previamente eventual juntada. 7) A reanálise da concessão da medida liminar somente se mostra oportuna após a dilação probatória efetivada em audiência de instrução, em sentença final. 8) Faculto às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Dou o feito por saneado e organizado. Às providências necessárias. Cumpra-se. Intimem-se pessoalmente.