Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Fernando de Campos Lobo (OAB 11222/SC), Viviane Fernandez Prudencio de Campos Lobo (OAB 12223/SC), Josemar Lauriano Pereira (OAB 132101/RJ) Processo 0038592-86.2012.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maurilio Tavares - Reqdo: Federal de Seguros S/A -
Vistos, etc.
Trata-se de demanda ajuizada por Maurílio Tavares em face de Federal Seguros S/A, suscitando a constatação de danos estruturais em seu imóvel, os quais deve, a seguradora, pagar pelas reparações. Outrossim, pugna pela indenização corresponde ao montante necessário para a reparação dos danos. O requerido alega em sua preliminar a existência de incompetência deste juízo para julgar a presente demanda, visto a necessidade de inclusão da Caixa Econômica Federal no polo passivo da lide. Congruente a isso, conforme decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, a CEF configura como parte passiva legitima nas ações referentes ao SFH. Eis o julgado. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - TEMA 1.011 DO STF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH -RETRATAÇÃO EXERCIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Tema 1011 - Controvérsia relativa à existência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para ingressar como parte ou terceira interessada nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação e, consequentemente, à competência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento das ações dessa natureza. 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011.(TJMS. Agravo de Instrumento n. 4000501-22.2013.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sérgio Fernandes Martins, j: 29/04/2024, p: 02/05/2024) Ademais, diante deste entendimento, configurando a CEF como parte passiva, aplica-se o art. 109, da Constituição Federal: "Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Forte nessas razões, declino da competência em favor da Justiça Federal, devendo a serventia providenciar a remessa imediata e os devidos atos necessários. Cumpra-se. Publique-se. Intime-se.