Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Ilson Roberto Morão Cherubim (OAB 8251/MS), José Gonzaga Soriani (OAB 18083/PR), Silvia Regina de Mattos Nascimento (OAB 6575/MS), Vicente Duarte de Azevedo Filho (OAB 18083/MS) Processo 0802839-40.2019.8.12.0017 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cocamar-Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas de Maringa Ltda - Exectdo: Dionisio Diedio - DECISÃO FLS. 105/106:
Vistos. A parte exequente requereu a suspensão provisória dos autos pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias ante a ineficácia das diligências realizadas para satisfazer seu crédito. Decido. No presente caso, o prazo de suspensão requerido pela exequente é diverso ao previsto em lei, sendo que o deferimento de tal requerimento violaria o princípio da segurança jurídica, uma vez que permitiria a realização de suspensões consecutivas em prazos menores com o intuito de evitar a prescrição. Conforme previsto no Código de Processo Civil: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata oart. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Assim, considerando a ausência de bens penhoráveis, defiro em parte o requerimento da parte exequente, para o fim de SUSPENDER o andamento desta execução, bem como da prescrição, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, III, §1º, do Código de Processo Civil. Findo o prazo assinalado, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º), sem prejuízo das disposições transitórias descritas no artigo 1.056 do Código de Processo Civil. Está vedada, por conseguinte, a prática de atos processuais (art. 923, CPC), ressalvadas as exceções legais. Arquivem-se, provisoriamente, até eventual indicação de bens penhoráveis, consoante disposto no art. 921, §3º, CPC, ou transcurso do prazo prescricional. Intimem-se. Às providências. DECISÃO FLS. 109: [...] Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos declaração para: "I -esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Ocorre que, no caso em apreço, não existe qualquer omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada, que decidiu a lide nos exatos termos em que foram propostos, sendo certo que nos embargos opostos o embargante ataca o mérito da decisão pretendendo sua modificação, o que, por óbvio, só poderá ocorrer mediante o manejo do recurso cabível, dirigido ao órgão jurisdicional competente. Caso seja procedente a irresignação apontada pela parte embargante nos embargos opostos estará configurado um error in judicando, passível de ser sanado apenas na via recursal cabível, e não de uma omissão-contradição-obscuridade sanável via embargos declaratórios. Posto isso - não havendo na decisão embargada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada - REJEITO os presentes embargos de declaração. Às providências e intimações necessárias.