Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Alessandro Roberto Dylan da Silva (OAB 188054/SP), Felipe Gon dos Santos (OAB 18772/MS), Antônio Cézar Assis dos Santos (OAB 6839/ES) Processo 0800958-45.2021.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Laboratório Benez de Patologia Clinica Ltda - Exectdo: Climeb - Medicina e Segurança do Trabalho Ltda - Intimação das partes da decisão de f. 541/545: "(...)É o relatório. D E C I D O: A exceção de pré-executividade ou objeção de executividade opõe-se, assim, à sistemática legal de defesa do devedor e não se encontra prevista em lei. Seu fundamento sustenta-se na possibilidade de conhecer o juiz, de ofício, de certas matérias capazes de tornar nula a execução, seja pela ausência de título executivo sob o aspecto formal, seja por evidente falta de liquidez, certeza ou exigibilidade da dívida por ele representada. Trata-se, enfim, do controle dos pressupostos processuais e das próprias condições da ação executiva, o que é dever do juiz, independentemente da manifestação do executado. Fora desses casos excepcionais, contudo, não há lugar para a objeção de executividade, sob pena de subverter-se o sistema processual, tumultuar-se o processo executivo, torná-lo de conhecimento e retirar-se dele toda a eficácia e segurança. No caso dos autos, observa-se que a parte excipiente/executada pugna pela nulidade de todos os atos processuais a partir de sua citação na ação de conhecimento, tendo em vista que fora citada em local diverso onde efetivamente presta seus serviços, pois desde 30/11/2015 não prestava mais serviços na região de Três Lagoas, tendo referida empresa sido alienada, conforme consta no contrato de alienação de estabelecimento comercial. E, analisando detidamente os autos e os documentos nele acostados, tenho que razão assiste à parte excipiente/executada. Com efeito, conforme documentos acostados aos autos resta indene de dúvida que a parte excepta/exequente tinha plena ciência de que a excipiente/executada não mais exercia sua atividades no endereço fornecido na inicial e mesmo assim indicou referido endereço para sua citação. Isso porque, conforme demonstrado na ação de conhecimento pela própria excepta/exequente, a excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda, alienou seu estabelecimento comercial à Joaquim Caldas dos Reis (fls. 19/30) desde 30 de novembro de 2015 (fls. 19/22). Além disso, na própria inicial da ação de conhecimento a excepta/exequente acostou uma notificação extrajudicial, endereçada à " J.L Medicina e Segurança do Trabalho – Antiga Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda – EPP" (fls. 31/33), demonstrando assim, que sabia que a empresa JL Medina havia sucedido à excipiente/executada Climeb. Assim, verifica-se que o endereço em que foi efetivada a citação da excipiente/executada na ação de conhecimento (fl. 109), ocorreu em local que suas atividades já havia sido encerrada há mais de 05 (cinco) anos, considerando que a ação de conhecimento foi distribuída aos 04 de marco de 2021. Ademais, a despeito de constar no contrato social da excipiente/executada (fls. 414/430) a existência de uma filial em Três Lagoas, conforme fundamento supra, repito, a excepta/exequente tinha ciência que a excipiente/executada tinha encerrado suas atividades nesta cidade, conforme contrato de fls. 19/20. Desse modo,
diante do exposto, concluiu-se que a excepta/exequente, tinha ciência da venda acima descrita e que a excepiente/executada não estava mais atuando na filial desta comarca, sendo certo que deveria ter sido citada no endereço da sua matriz ou em algumas de suas filiais em atividade, contudo, sua citação ocorreu na filial desta cidade, mesmo após o encerrada suas atividades.(...)Portanto,
diante do exposto, nota-se nos presentes autos a inexistência de citação válida da excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda apta a validar o processo. E, conquanto tenha sido prolatada sentença, a qual transitou em julgado (fls. 201/207 e 211), e sido iniciada a fase executiva (fls. 221/222), diante da ausência de citação válida da excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda, nulos se tornam referidos atos processuais em relação à excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda, assim com todos os outros produzidos a partir da citação da excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda, uma vez que se trata de vício insanável que impede a formação válida da relação processual ( art 240 do CPC).(...)Desse modo,
diante do exposto, declaro a nulidade da citação, exclusivamente, da excipiente/executada Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda e, consequentemente, dos atos processuais a partir do despacho inicial em relação à parte retro, prosseguindo-se o feito para regular citação da ré Climeb Medicina e Segurança do Trabalho Ltda para apresentação de contestação, no prazo de 15 dias. Em consequência, nos termos supra, condeno a parte exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, em honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico da presente demanda executiva, ou seja, do valor atribuído ao cumprimento de sentença, devidamente atualizado, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, atenta aos parâmetros indicados nos incisos I, II, III e IV do mesmo artigo. Às providências e intimações necessárias."