Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Waldir Serra Marzabal Junior (OAB 16726A/MS), Fabricio Bueno Sversut (OAB 337786/SP) Processo 0806131-60.2015.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Waldir Serra Marzabal Júnior, Fabricio Bueno Sversut, Fabricio Bueno Sversut, Fabricio Bueno Sversut, Fabricio Bueno Sversut - Com razão as partes Exequentes quanto ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, de que o processo de Recuperação Judicial não mais obsta a realização de atos de constrição judicial em bens do patrimônio da empresa após o encerramento do stay period, referente a crédito extraconcursal. De fato, com a vigência da Lei n. 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o stay period. Nesse sentido, do STJ: "... 4. Com o advento da Lei n. 14.112/2020, tem-se não mais haver espaço - diante de seus termos resolutivos - para a interpretação que confere ao Juízo da recuperação judicial o status de competente universal para deliberar sobre toda e qualquer constrição judicial efetivada no âmbito das execuções de crédito extraconcursal, a pretexto de sua essencialidade ao desenvolvimento de sua atividade, exercida, inclusive, depois do decurso do stay period. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite (afinal se trata de regra processual que cuida de questão afeta à própria competência), o Juízo da recuperação judicial tem a competência específica para determinar o sobrestamento dos atos de constrição exarados no bojo de execução de crédito extraconcursal que recaíam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividadeempresarial durante o período de blindagem..." (STJ - REsp: 1991103 MT 2022/0071392-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023). No mesmo sentido, do TJMS: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA DE QUOTAS SUBORDINADAS A FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC) – RECUPERAÇÃO JUDICIAL AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL – AFASTADA – ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 – CRÉDITO EXTRACONCURSAL – RESPONSABILIDADE DO JUÍZO RECUPERACIONAL LIMITADA A BENS DE CAPITAL ESSENCIAL DURANTE O PERÍODO DA BLINDAGEM – SITUAÇÕES NÃO VERIFICADA – CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO CONTRA A SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL – POSTERIOR RESSALVA, EM AGRAVO INTERNO, DE QUE CADA CONSTRIÇÃO DEVERIA SER ANALISADA INDIVIDUALMENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Esta Egrégia 1ª Câmara Cível, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento de n. 1411060-77.2020.8.12.0000, reconheceu que o crédito em discussão é extraconcursal, porquanto constituído após o pedido de recuperação judicial, portanto, não é mais admissível qualquer discussão acerca da natureza do crédito em questão. Após a vigência da Lei nº 14.112/2020, a competência do Juízo recuperacional para sobrestar o ato constritivo realizado no bojo de execução de crédito extraconcursal se restringe àquele que recai unicamente sobre bem de capital essencial à manutenção da atividade empresarial e a ser exercida apenas durante o período de blindagem (stay period), este já encerrado há muito tempo. A constrição não recaiu sobre bem essencial ao desenvolvimento da empresa agravante, o que, somado ao decurso do período de blindagem, afasta a competência do juízo universal para tratar da matéria, considerando as alterações legislativas promovidas pela Lei n. 14.112/2020. E em que pese a agravante defenda a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação contra a sentença que decretou o encerramento da recuperação judicial, verifico, em consulta ao SAJ, que, após a decisão monocrática que reconheceu a competência do juízo da recuperação para apreciação dos pleitos relativos ao patrimônio da ora agravante até o trânsito em julgado da sentença, foi proferida decisão no Agravo Interno n. 2050064-77.2023.8.26.0000/50000, o qual, apesar de não ter sido provido, reconheceu não se tratar de ordem genérica de revisão de toda e qualquer penhora efetivada no patrimônio das suplicantes." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1413717-50.2024.8.12.0000, Campo Grande, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 20/09/2024, p: 23/09/2024). Assim, defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC. Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1. Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2. Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3. Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4. Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila “102. Concluso – Medidas Urgentes”, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5. Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.