Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: EDNA ARFUX DE FIGUEIREDO -
Réu: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Acerca da ilegitimidade ativa arguida pelo impugnante, a questão já foi resolvida pela jurisprudência. É sabido que oSTF acolheu os embargos de declaração noRE 612.043para esclarecer que a necessidade de autorização individual ou da assembleia para propositura de ações coletivas alcança tão somente as ações coletivas submetidas ao rito ordinário, as quais tratam de interesses meramente individuais, sem índole coletiva, pois, nessas situações, o autor se limita a representar os titulares do direito controvertido, atuando na defesa de interesses alheios e em nome alheio - o que não ocorre nas ações civis públicas. Da mesma forma, no âmbito do STJ, foi reconhecida a possibilidade de execução de sentença obtida em ação coletiva por quem, no início do processo, não fosse associado à entidade que ajuizou a demanda. Nesse sentido, vide REsp n. 1.438.263/SP e REsp 1.391.198/RS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 927). AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CADERNETAS DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (IDEC) EM FACE DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUCEDIDA POR OUTRA. DISTINÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR (DISTINGUISHING) DO CASO EM EXAME E AQUELAS CONSIDERADAS NAS HIPÓTESES JULGADAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 573.232/SC E RE 612.043/PR). TESE CONSOLIDADA NO RECURSO ESPECIAL. NO CASO CONCRETO, RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Na hipótese, conforme a fundamentação exposta, não são aplicáveis as conclusões adotadas pelo colendo Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos: a) RE 573.232/SC, de que "as balizas subjetivas do título judicial, formalizado em ação proposta por associação, é definida pela representação no processo de conhecimento, presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial"; e b) RE 612.043/PR, de que os "beneficiários do título executivo, no caso de ação proposta por associação, são aqueles que, residentes na área compreendida na jurisdição do órgão julgador, detinham, antes do ajuizamento, a condição de filiados e constaram da lista apresentada com a peça inicial". 2. As teses sufragadas pela eg. Suprema Corte referem-se à legitimidade ativa de associado para executar sentença prolatada em ação coletiva ordinária proposta por associação autorizada por legitimação ordinária (ação coletiva representativa), agindo a associação por representação prevista no art. 5º, XXI, da Constituição Federal, e não à legitimidade ativa de consumidor para executar sentença prolatada em ação coletiva substitutiva proposta por associação, autorizada por legitimação constitucional extraordinária (p. ex., CF, art. 5º, LXX) ou por legitimação legal extraordinária, com arrimo, especialmente, nos arts. 81, 82 e 91 do Código de Defesa do Consumidor (ação civil pública substitutiva ou ação coletiva de consumo). 3. Conforme a Lei da Ação Civil Pública e o Código de Defesa do Consumidor, os efeitos da sentença de procedência de ação civil pública substitutiva, proposta por associação com a finalidade de defesa de interesses e direitos individuais homogêneos de consumidores (ação coletiva de consumo), beneficiarão os consumidores prejudicados e seus sucessores, legitimando-os à liquidação e à execução, independentemente de serem filiados à associação promovente. 4. Para os fins do art. 927 do CPC, é adotada a seguinte Tese: "Em Ação Civil Pública proposta por associação, na condição de substituta processual de consumidores, possuem legitimidade para a liquidação e execução da sentença todos os beneficiados pela procedência do pedido, independentemente de serem filiados à associação promovente." 5. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. (REsp n. 1.438.263/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 28/4/2021, DJe de 24/5/2021.) Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Outrossim, não merece acolhida a tese da impossibilidade de estender os efeitos do julgado proferido na ACP ajuizada pelo IDEC para além do Estado de São Paulo, em virtude do disposto no art. 16 da Lei de Ação Civil Pública. Após alteração promovida pela Lei nº 9.494/97, o art. 16 da Lei de Ação Civil Pública passou a limitar a eficácia da coisa julgada aos limites da competência territorial do órgão prolator da decisão: Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova. Ocorre que essa redação sempre sofreu críticas por colidir com o disposto no art. 93 do Código de Defesa do Consumidor (também aplicável à Lei da ACP), o qual prevê que, em caso de danos nacional ou regional, a competência para a ação será do foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal, o que indica que essa decisão valeria, no mínimo, para todo o Estado/DF. Desde 2016, o Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento de que a eficácia das decisões proferidas em ações civis públicas coletivas não deveria ficar limitada ao território da competência do órgão jurisdicional que prolatou a decisão (STJ. Corte Especial. EREsp 1134957/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 24/10/2016). Finalmente, em 2021, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/85, na redação dada pela Lei nº 9.494/97, estabelecendo que é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator (STF. Plenário. RE 1101937/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 7/4/2021 - Repercussão Geral - Tema 1075). Portanto, rejeito a preliminar de impossibilidade de estender os efeitos do julgado proferido na ACP ajuizada pelo IDEC para além do Estado de São Paulo. Ultrapassadas as preliminares, passo à análise do mérito da impugnação, a saber, o cálculo do valor devido à parte autora. Inicialmente, verifico que a presente liquidação versa sobre a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 400/93 (583.00.1993.808239), que tramitou perante o r. juízo da 19ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, promovida pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC em face do Banco do Banco Bamerindus do Brasil S/A, sucedido pelo atual Banco HSBC BANK BRASIL SA. A referida sentença previu expressamente a incidência de juros remuneratórios: Pelo exposto, julgo procedente a ação para condenar o Réu a pagar as diferenças existentes entre o índice de 71,13% apurado em janeiro de 1989 (inflação de 70,28% mais juros de 0,5%0e o creditado nas cadernetas de poupança (22,97), aplicando-se ao saldo existente em janeiro de 1989, computados juros e correção monetária das datas em que deveriam ter sido realizados os créditos, pagando-se a cada um dos titulares, como se apurar em liquidação, processando-se na forma estabelecida pelos artigos 95 a 100 do Código de Defesa do Consumidor. Arcará o vencido, ainda, com as despesas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados em CR$ 30.000,00 (trinta mil cruzeiros reais), corrigindo-se desta data. P.R.Intimem-se. Com relação ao termo inicial dos juros de mora, a jurisprudência é pacífica no sentido de que são devidos desde a citação da ação civil pública (Tema 685 do STJ). Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NÃO CONHECIDO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BACEN - NÃO CABIMENTO - POSSIBILIDADE DO CREDOR EXECUTAR APENAS UM DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS - PRECEDENTE DO STJ - JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO DO AGRAVANTE NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - TEMA 685 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGPM MANTIDA CONFORME SENTENÇA - PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSÁRIO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1407422-94.2024.8.12.0000, Maracaju, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Amaury da Silva Kuklinski, j: 21/06/2024, p: 24/06/2024) Por fim, o pedido de expedição de alvará para levantamento do valor depositado a título de garantia do juízo pelo Impugnante não pode ser acolhido enquanto não for apurado o montante devido pela instituição financeira ao correntista. Considerando que não é possível delimitar de plano o quantum debeatur, com espeque no artigo 465 do Código de Processo Civil (por analogia), nomeio, independentemente de compromisso, Danielle Mesquita Leite (Rua Aníbal Pavão 3.430 - Jardim Mônaco - Dourados/MS, CEP 79.826-000), cuja anuência ou discordância (com protesto por majoração, devidamente justificado), se for o caso, deverá ser externada pela douta perita, no prazo de 5 dias. Desde já arbitro o valor dos honorários profissionais em R$ 600,00 (quinhentos reais), o que faço com atenção ao grau de especialização e à inexistência de grande complexidade dos cálculos a serem elaborados, com esteio no artigo 6º, "caput", da Resolução n. 127 do Conselho Nacional de Justiça. Oficie-se à perita acerca da nomeação, bem como para que informe se aceita o encargo ou não. O prazo para a entrega do laudo é de 30 dias, com a observação de que a aludida profissional deverá ler todas as peças destes autos e da impugnação em apenso, observando seus parâmetros. Intimem-se as partes para, se for o caso, exercerem as faculdades do art. 465, §1º., do novo CPC, no prazo de 15 dias. Se houver aceitação da expert,
Intimação - ADV: André Fernandes Filho (OAB 11943/MS), Luiz Rodrigues Wambier (OAB 7295/PR), Maria Cristina Silvério Fernandes (OAB 2684/MS), Rita de Cassia Correa de Vasconcelos (OAB 18001AM/S), Mauri Marcelo Bevervanco (OAB 42277/PR), Priscila Kei Sato (OAB 159830/SP) Processo 0800324-54.2014.8.12.0034 - Cumprimento de sentença - intime-se a parte executada sobre seu ônus de pagamento (em juízo) do valor dos honorários profissionais mencionados, pois como sucumbiu na ação de conhecimento, é seu o ônus pelo pagamento de tal verba na fase de liquidação de sentença, consoante já decidiu o E. TJMS: E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - CONVERSÃO - EXPURGO INFLACIONÁRIO - ILEGITIMIDADE ATIVA - PRELIMINAR REJEITADA - LIMITES DA COISA JULGADA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PRELIMINAR NÃO CONHECIDA - - MÉRITO - JUROS DE MORA - FLUÊNCIA, A CONTAR DA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS DO PERITO - PARTE VENCIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO - RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO 01. (...) 04. Fazendo-se necessária a realização de prova pericial para a correta liquidação do quantum devido, deve recair sobre o vencido na ação de conhecimento o encargo relativo ao pagamento dos honorários do perito. 05. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1408386-97.2018.8.12.0000, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 13/09/2018, p: 14/09/2018) Aceito o encargo pela expert e pagos os honorários, intime-se a aludida profissional sobre seu dever de designar data para início dos trabalhos e de informá-la, com antecedência, nestes autos, porquanto as partes têm o direito de serem intimadas previamente de tal data. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 15 dias. Oportunamente, venham os autos conclusos. Às providências. Intimem-se.