Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Valdenir Silva de Souza Advogada: Jakeline Belloto Eller (OAB: 84306/PR) Advogado: José Roberto Campanholi (OAB: 114936/PR)
Apelado: Município de Naviraí Advogado: Glauce Kelly Vidal Cerveira Silva (OAB: 10727/MS)
Interessado: Hospital Municipal Santa Casa de Naviraí - MS Ementa. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. FRATURA NO PUNHO ESQUERDO - ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO - NÃO COMPROVADA - AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL - PACIENTE QUE NÃO DÁ CONTINUIDADE AO TRATAMENTO MÉDICO SUGERIDO - AUTOR NÃO SE DESIMCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em face de sentença que julgou improcedente os pedidos do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar (i) se houve erro médico e, na hipótese positiva, (ii) se é devida a indenização por danos morais e estéticos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As provas documentais trazidas pelo autor reforçam o relato do médico que lhe atendeu, no sentido de que houve o pronto atendimento e que, em razão da gravidade da lesão, poderiam haver sequelas, como de fato ocorreu. Ainda, restou demonstrado que após a recomendação médica de submissão do autor à cirurgia para correção do desvio do punho, não compareceu mais a unidade hospitalar para continuidade do tratamento. Desse modo, não é possível imputar ao médico suposto erro que causou o desvio na mão esquerda, conforme alegado por ele na inicial. A prova documental trazida pelo autor é insuficiente para a análise da pretensão por ele formulada, sendo imprescindível, no caso, a realização de exame pericial, cuja realização não foi requerida pelas partes. Desse modo, o autor não se desimcumbiu do ônus que lhe cabia, a teor do disposto no artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e desprovido. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, §6º; CPC/2015, artigo 373, I. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0800322-89.2020.8.12.0029 Comarca de Naviraí - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.