Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: José Antenório de Souza Neto Advogado: Fernanda Lavezzo de Melo (OAB: 14098/MS)
Apelado: Eldorado Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Hugo Ferreira Calderaro (OAB: 237554/SP) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO. IMPOSSIBILIDADE DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que indeferiu inicial por ausência de interesse processual na liquidação de sentença por arbitramento. O apelante, em ação de Regularização de Solo c/c Revisional de Contrato c/c Declaração e Anulação de Cláusulas Contratuais c/c Ação Consignatória, obteve sentença que limitou os juros moratórios ao patamar legal de 12% ao ano. Pleiteou a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do crédito, alegando necessidade de liquidação por arbitramento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: determinar se, diante da limitação dos juros moratórios ao patamar legal de 12% ao ano, é necessária a liquidação de sentença por arbitramento ou se o caso comporta apenas a realização de cálculo aritmético direto para apuração do quantum debeatur. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença condenatória que apenas limita juros moratórios ao patamar de 12% ao ano não exige prévia liquidação por arbitramento, sendo suficiente a realização de cálculos aritméticos simples para apuração do valor devido, conforme o art. 509, § 2º, do CPC. A apuração do crédito do apelante prescinde de alegações de fato novo ou elementos complexos, sendo viável o cumprimento de sentença sem a instauração de fase de liquidação, nos termos do entendimento consolidado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul. Precedentes desta Corte reforçam que a instauração de liquidação por arbitramento é inadequada em situações em que os critérios para apuração do montante devido já constam da sentença e demandam apenas cálculo matemático. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Quando a apuração do valor devido depender exclusivamente de cálculo aritmético, não é necessária a liquidação de sentença por arbitramento, sendo cabível a execução direta com base no art. 509, § 2º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 509, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Agravo de Instrumento n. 1410298-90.2022.8.12.0000, Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j. 23.09.2022. TJMS, Agravo de Instrumento n. 1418702-67.2021.8.12.0000, Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson, j. 26.01.2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808718-40.2024.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.