Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/07/2025, 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/07/2025, 14:44
Prazo em Curso
07/07/2025, 12:14
Juntada de Petição de Contra-razões
07/07/2025, 09:11
Prazo em Curso
23/06/2025, 14:22
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
17/06/2025, 06:22
Documentos
Sentença
•11/04/2025, 15:08
Sentença
•18/02/2025, 15:31
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
07/08/2025, 13:16
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
07/08/2025, 13:16
Transitado em Julgado em data
07/08/2025, 01:00
Expedição de Outros documentos.
08/07/2025, 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/07/2025, 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
08/07/2025, 14:44
Prazo em Curso
07/07/2025, 12:14
Juntada de Petição de Contra-razões
07/07/2025, 09:11
Prazo em Curso
23/06/2025, 14:22
Publicado ato_publicado em 17/06/2025.
17/06/2025, 06:22
Publicado ato_publicado em 16/06/2025.
16/06/2025, 04:22
Relação encaminhada ao D.J.
13/06/2025, 08:13
Emissão da Relação
12/06/2025, 16:32
Juntada de Petição de Apelação
25/04/2025, 15:59
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
23/04/2025, 05:57
Relação encaminhada ao D.J.
17/04/2025, 08:00
Emissão da Relação
16/04/2025, 16:20
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
11/04/2025, 15:09
Expedição de Certidão.
11/04/2025, 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
11/04/2025, 15:08
Registro de Sentença
11/04/2025, 15:08
Conclusos para despacho
07/04/2025, 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
26/03/2025, 09:11
Publicado ato_publicado em 20/03/2025.
20/03/2025, 05:40
Relação encaminhada ao D.J.
19/03/2025, 07:57
Emissão da Relação
18/03/2025, 11:07
Juntada de Petição de Embargos de declaração
27/02/2025, 09:58
Prazo em Curso
21/02/2025, 10:11
Publicado ato_publicado em 20/02/2025.
20/02/2025, 20:52
Relação encaminhada ao D.J.
20/02/2025, 07:55
Emissão da Relação
19/02/2025, 17:58
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
18/02/2025, 15:31
Expedição de Certidão.
18/02/2025, 15:31
Registro de Sentença
18/02/2025, 15:31
Julgado improcedente o pedido
18/02/2025, 15:31
Conclusos para decisão
04/02/2025, 17:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
21/01/2025, 13:23
JUÍZO - Conciliação não realizada
21/01/2025, 13:22
Juntada de Petição de Réplica
03/12/2024, 08:26
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
26/11/2024, 02:36
Juntada de Petição de Contestação
06/11/2024, 11:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
04/11/2024, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Valdeci Ferreira - I - No que concerne ao pleito de tutela de urgência de natureza antecipatória, a prova a autorizar a medida deve ser inequívoca, apta a evidenciar a probabilidade do direito. No caso em tela, tenho que a lide demanda dilação probatória, não se aferindo, ab initio litis, a presença da verossimilhança do direito alegado, haja vista que a matéria demanda a produção de criteriosa prova, não se podendo fiar simplesmente nas alegações iniciais feitas. Inclusive, é de se salientar que os descontos questionados ocorrem há pelo menos dois anos e somente agora veio o questionamento judicial, de modo que o perigo de dano não se afigura presente, notadamente pelo aspecto do periculum in mora. Posto isso, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC,
Intimação - ADV: Jean Marcos Saut (OAB 9233/MS) Processo 0800981-62.2024.8.12.0028 - Procedimento Comum Cível - INDEFIRO o pleito antecipatório. Intime-se a parte autora desta decisão. II - No mais, estando em ordem a petição inicial, cite-se e intime-se a parte ré, por meio de AR digital (caso seja frustrada a citação por AR digital, cite-se via mandado ou carta precatória), para comparecer à audiência de conciliação/mediação, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência (CPC, art. 334, caput). Paute-se a audiência preferencialmente atendendo o limite temporal estabelecido no § 2º do art. 334. III - Deverá constar expressamente no expediente de comunicação que o réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data: a) da audiência de conciliação ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, desde que a parte autora tenha manifestado desinteresse em momento anterior, na hipótese do art. 334, § 4º, I do CPC. IV - Conste, ainda, do expediente de citação, a advertência da presunção de veracidade das alegações de fato constantes da petição inicial e que não sejam impugnadas (CPC, art. 341, caput). V - A parte autora deverá ser intimada para a audiência na pessoa de seu advogado e por meio de publicação desta decisão na imprensa oficial (art. 343, § 3º), salvo se assistida pela Defensoria Pública, quando deverá ser intimada pessoalmente. VI - As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados, podendo constituir representantes por meio de procuração específica com poderes para negociar e transigir. VII - A ausência injustificada à audiência de conciliação configurará ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, devendo tal circunstância constar expressamente do expediente. VIII - Apresentada defesa, intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames dos art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. IX - Após, à conclusão para julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355); julgamento antecipado parcial do mérito (CPC, art. 356); ou, ainda, saneamento e organização do processo (CPC, art. 357). X - Em tempo, defiro a benesse da justiça gratuita em favor da parte autora (declaração anexa).***Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - 334 CPC - Videoconferência Data: 21/01/2025 Hora 13:00 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente
17/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
16/10/2024, 21:17
Relação encaminhada ao D.J.
16/10/2024, 08:04
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
15/10/2024, 15:18
Expedição de Carta.
15/10/2024, 15:16
Expedição em análise para assinatura
15/10/2024, 14:08
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 14:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 14:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/10/2024, 14:07
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
15/10/2024, 14:07
Emissão da Relação
15/10/2024, 13:59
Prazo em Curso
10/10/2024, 16:26
Autos preparados para expedição
10/10/2024, 16:26
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 16:26
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/01/2025 01:00:00, 1ª Vara.
10/10/2024, 16:26
Prazo em Curso
10/10/2024, 14:53
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
19/09/2024, 17:53
Proferida decisão interlocutória
19/09/2024, 17:53
Expedição de Certidão.
19/09/2024, 12:44
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
19/09/2024, 12:44
Conclusos para decisão
19/09/2024, 12:42
Expedição de Certidão.
19/09/2024, 12:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
19/09/2024, 12:41
Expedição de Certidão.
19/09/2024, 12:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
19/09/2024, 12:29
Informação do Sistema
19/09/2024, 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação