Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 12.942,49
Órgão julgador
2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
16/02/2026, 01:41
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
22/12/2025, 01:28
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
08/12/2025, 02:53
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
04/12/2025, 03:24
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
04/11/2025, 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/12/2024, 00:42
Arquivado Provisoriamente
13/12/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0802897-40.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Luciano Aparecido Alves Sandes -
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 66-70), cujos termos integram a presente decisão, suspendendo-se o processo, na forma do art. 922, do Código de Processo Civil.
11/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
10/12/2024, 21:08
Relação encaminhada ao D.J.
10/12/2024, 08:01
Emissão da Relação
09/12/2024, 14:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/12/2024, 11:51
Proferida decisão interlocutória
09/12/2024, 11:51
Conclusos para despacho
25/11/2024, 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
11/11/2024, 11:47
Documentos
Interlocutória
•09/12/2024, 11:51
Despacho
•07/10/2024, 15:38
04/11/2025, 01:21
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
24/12/2024, 00:42
Arquivado Provisoriamente
13/12/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0802897-40.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Luciano Aparecido Alves Sandes -
Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (f. 66-70), cujos termos integram a presente decisão, suspendendo-se o processo, na forma do art. 922, do Código de Processo Civil.
11/12/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 10/12/2024.
10/12/2024, 21:08
Relação encaminhada ao D.J.
10/12/2024, 08:01
Emissão da Relação
09/12/2024, 14:10
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
09/12/2024, 11:51
Proferida decisão interlocutória
09/12/2024, 11:51
Conclusos para despacho
25/11/2024, 13:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
11/11/2024, 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/11/2024, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS) Processo 0802897-40.2024.8.12.0026 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Luciano Aparecido Alves Sandes - 1) Cite-se a parte executada, por meio eletrônico, caso esteja cadastrado, ou, por AR para, em 03 (três) dias, pagar a dívida e honorários, cientificando-a de que disporá do prazo de quinze dias, contado da juntada aos autos do comprovante de citação, para, querendo, apresentar embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (CPC, art. 914 e 915), sendo que dentro do prazo para embargos, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito em seis parcelas mensais, acrescidas de correção monetária pelo IGPM e de juros de mora de 1% ao mês, desde que reconhecido o crédito da parte exequente e comprove o depósito em juízo de trinta por cento do valor em execução, já incluídos as custas e os honorários advocatícios (art. 916 do CPC). 2) Requerido o parcelamento, manifeste-se o exequente, em 05 dias. 3) Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o numerário executado. Caso a parte executada pague integralmente o débito dentro do prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade (CPC, art. 827, §1º). 4) Decorrido o prazo do item 1, se não tiver ocorrido pagamento, nem mesmo penhora ou arresto de bens do executado, intime-se o exequente para, em cinco dias, trazer aos autos planilha atualizada do débito, já incluídos os honorários da execução, acima aplicada, requerendo as medidas judiciais pertinentes para o recebimento do crédito. 4.1) Se requerido, desde já defiro a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil, mediante o recolhimento das respectivas taxas. 4.1.2) Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
17/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
16/10/2024, 21:14
Relação encaminhada ao D.J.
16/10/2024, 08:03
Prazo em Curso
15/10/2024, 17:53
Expedição de Carta.
15/10/2024, 17:53
Expedição em análise para assinatura
15/10/2024, 14:50
Emissão da Relação
15/10/2024, 14:47
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
07/10/2024, 15:38
Recebida petição inicial
07/10/2024, 15:38
Conclusos para despacho
04/10/2024, 20:06
Prazo em Curso
04/10/2024, 18:45
Informação do Sistema
03/10/2024, 15:06
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
03/10/2024, 15:06
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
03/10/2024, 14:36
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado