Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Defensoria Pública Estadual (OAB 1/MS), Paulo Tadeu Haendchen (OAB 2926B/MS) Processo 0000504-48.2011.8.12.0054 - Usucapião - Reqte: Ida de Oliveira Rocha, Aristides Francisco da Rocha - Reqdo: Safi Brasil Energia S. A - Posto isso, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC/15, julgo procedente o pedido inicial para declarar o domínio dos requerentes, desde 29/08/1988, sobre o imóvel urbano de matrícula n.º 14.759 do Cartório de Registro de Imóveis de Rio Brilhante, determinados pelo lote de n.º 15 da Quadra n.º 14 do bairro Vila Maria de Lourdes situado em Nova Alvorada do Sul/MS (registros às p. 40), bem como reconhecer a prescrição aquisitiva operada em favor da parte autora com a aquisição originária da propriedade por usucapião extraordinária, nos termos do art. 1.238 do Código Civil de 2002. Deixo de condenar a parte ré ao ônus de sucumbência, visto que não impôs resistência à pretensão autoral, de modo que não se pode falar em sua condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. Ora, a procedência da pretensão não dá ensejo à aplicação das normas dos arts. 82, § 2º e 85 do CPC/15, diante da ausência de litigiosidade e do exclusivo interesse da parte autora para poder obter a declaração de aquisição do domínio por usucapião. Precedentes: (TJ-MS Apelação Cível 0811653-86.2019.8.12.0002, Relator Des. Julizar Barbosa Trindade, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2021) e (TJ-PR Apelação Cível 00314074420168160001, Relator Substituto Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 19/06/2023). Sem custas, diante da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à parte autora. Serve esta sentença como título para a transcrição na matrícula dos imóveis no Cartório de Registro de Imóveis competente. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, a exemplo do mandado para registro imobiliário. Os atos de registro e averbação deverão ser providenciados pela parte interessada, em requerimento dirigido ao cartório com atribuição, acompanhado do pagamento dos emolumentos, ressalvados os casos em que a parte for beneficiária de gratuidade da justiça, quando deverá ser observado o art. 98, inciso IX do CPC/15. Interposto recurso, intime-se a parte recorrida para, em 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões, seguindo-se com a remessa ao E. TJMS, ainda que sem apresentação de oposição pelo apelado (art. 1.010, § 3º do CPC/15). Se nada requerido, arquivem-se, com as cautelas regimentais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.