Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Autor: Pedro Aurélio Borges Silveira -
Réu: Banco GM S.A. - II Dispositivo Posto isso, julgo improcedentes os pedidos iniciais, declarando extinto o processo com resolução do mérito com base no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios os quais fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85 do CPC, considerando a baixa complexidade da demanda e a ausência de dilação probatória. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessas verbas sucumbenciais porque foi concedida a gratuidade judiciária ao autor. Ante os princípios da celeridade, economia processual e instrumentalidade, em caso de eventuais apelações interpostas e, considerando que não há mais juízo de admissibilidade por parte do primeiro grau, caberá ao Cartório/CPE, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para oferecimento das contrarrazões. Na sequência, deverá remeter os autos ao egrégio Tribunal de Justiça. Ressalva-se, entretanto, a hipótese de embargos de declaração, quando os autos deverão vir conclusos. Desde já, havendo pedido, homologo a renúncia do prazo recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitado em julgado e cumpridas as cautelas regimentais, arquive-se com as anotações e baixas de estilo, devendo o interessado promover o seu desarquivamento para o que for de seu interesse.
Intimação - ADV: Benito Cid Conde Neto (OAB 40147/DF), Renato Antonio da Silva (OAB 276609/SP) Processo 0800213-92.2023.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível -