Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juliana Morais Arthur (OAB 11263/MS), João Batista da Rocha Filho (OAB 13889B/MS) Processo 0800265-30.2017.8.12.0109 - Cumprimento de sentença - Exectdo: Eraldo Afonso Vilela Filho - Ficam as partes intimadas da audiência de CONCILIAÇÃO, a ser realizada no dia 24-10-2024 às 18:00 horas, no Gabinete do Juiz Titular deste juizado, bem como da decisão interlocutória de pág. 328/329: """(...) II - Após a indisponibilidade de ativos financeiros do executado, ele, NELSON DE JESUS BARROS, MARIA SELMA BARBOSA BARROS e LOURDES DE ANDRADE FERREIRA arguem, todos, a impenhorabilidade da quantia de R$ 17 mil, tornada indisponível em conta bancária do primeiro "junto ao Banco Pan" (f. 279-85). Sustentam que citada quantia é proveniente de preço da venda de um veículo - do Fiat/Uno, placas ANE4A46 -, "de propriedade da mãe do executado, LOURDES", que, por "não possuir PIX e não ser familiarizada com movimentações bancárias", utilizou a conta de seu filho para receber a quantia dos compradores NELSON e MARIA SELMA, cujo numerário seria levantado pelo executado, que "o entregaria para sua genitora". Não há como se acolher a arguição. Como se sabe, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio" (CPC, art. 18). No caso, é fácil ver, o executado, NELSON "e sua esposa MARIA SELMA", adquirentes do automóvel, não ostentam legitimidade para arguir a impenhorabilidade de bens de terceiro. Por outro lado, revela-se inadequado o meio utilizado por LOURDES, que também não é parte no processo, para intervir nele para queixar-se da insubsistência de constrição de dinheiro que seria dela, não do executado. Rejeita-se, portanto, a arguição. III - "O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o executado da constrição" (cf. Fonaje, enunciado 140). Convertem-se em penhora os bloqueios operados na Caixa Econômica Federal e no Banco Pan. IV - Providencie-se a transferência dos valores penhorados para a respectiva subconta. V -Dê-se ciência da penhora ao executado, na pessoa de seus Advogados. VI - Diante da manifesta insuficiência da penhora, requisite-se à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego informação sobre eventual vínculo empregatício do executado e, em caso positivo, nome e endereço do(a) respectivo(a) empregador(a). VII - Após a resposta, ouça-se o exequente, que deverá indicar os bens que queiram ver penhorados e onde poderão ser encontrados. Sob pena de extinção da execução. VIII - Entretanto, não custa tentar-se uma solução de consenso. Para esse fim, com fundamento nos arts, 3º, §§ 2º e 3º, e 139, V, ambos do cit. Cód., e nos princípios que sempre nortearam a atuação dos Juizados Especiais (cf. Lei n. 9.099/95, art. 2º), desde logo designe-se audiência de conciliação, a ser realizada no Gabinete. IX - Intimem-se. Campo Grande, 9 de outubro de 2024 DJAILSON DE SOUZA Juiz de Direito"""