Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Joelson Martinez Peixoto (Espólio) Repre. Legal: Diogo Peixoto Advogado: Tiago Bana Franco (OAB: 9454/MS) Embargada: Mercedes Sanches Advogado: Bento Adriano Monteiro Duailibi (OAB: 5452/MS) Advogada: Camila Cavalcante Bastos (OAB: 16789/MS) Advogado: Kátia Regina Bernardo Claro (OAB: 17927/MS) Advogado: Gabriel Alves Soares (OAB: 28816B/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que indeferiu pedido de exibição de documento e produção antecipada de prova, sob a alegação de contradições no julgado, especialmente no que tange à necessidade de apresentação do contrato de compromisso de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Discute-se se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se a embargante busca, por via inadequada, rediscutir o mérito da decisão proferida. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos devem ser rejeitados, pois:a) O acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão, analisando de forma clara as questões postas à apreciação, inexistindo omissão ou contradição que justifique sua reforma.b) A insurgência da parte embargante demonstra mero inconformismo com o resultado do julgamento, pretendendo a revisão do mérito da decisão, o que não se coaduna com a via dos embargos de declaração.c) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da causa, salvo quando necessária a correção de erro material ou a integração do julgado para suprir omissão relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso rejeitado. Tese de julgamento: Os embargos de declaração possuem função integrativa e somente podem ser acolhidos quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. A utilização dos embargos de declaração como meio de rediscussão da matéria já decidida caracteriza desvio de finalidade, sendo incabível sua interposição para simples reexame do mérito do julgado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.021, §4º, e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1704518/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/02/2022; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp 1553243/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 22/02/2022. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0800706-95.2023.8.12.0013/50000 Comarca de Jardim - 2ª Vara Relator(a): Des. José Eduardo Neder Meneghelli Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..