Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Leandro Gianny Gonçalves dos Santos (OAB 9123/MS), Jacqueline da Silva Sari (OAB 58928/PR), Thiago Henrique Vicente Ferreira (OAB 22566/MS) Processo 0201372-38.2010.8.12.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Copacentro - Cooperativa Agropecuária do Centro-Oeste - Exectda: ESPÓLIO de Florentina Brites - I) A prescrição intercorrente se opera se o feito ficar paralisado por 1 ano mais o prazo prescricional do título. Apesar do CPC de 1973 não dispor sobre a prescrição intercorrente, de muito o ordenamento jurídico a admite, a exemplo da Súmula 150 do STF, verbis: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.. A prescrição intercorrente na vigência do CPC de 1973 tinha início a partir do fim do lapso suspensivo concedido pelo juízo ou, em caso de não fixação, após 1 ano, em analogia ao art. 40, § 2º, da Lei n.º 6.830/1980. Essa foi, inclusive, a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do primeiro incidente de assunção de competência: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412 - SC [2016/0125154-1] RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE data de julgamento: 27.07.2018) II) Deste modo, sem que o processo tenha ficado paralisado por inércia do credor, não há prescrição. No caso em tela não houve arquivamento superior a 4 anos ou 6 anos. Por tais razões julgo improcedente o pedido de prescrição intercorrente; III) Penhore-se no rosto dos autos do Processo n.º 0813731-82.2021.8.12.0002 os créditos que o Espólio tenha ou venha a ter, no limite do débito atualizado, com urgência.